- 1 -As formas de ocupação e utilização do solo em áreas integradas nesta classe e suas categorias são essencialmente aquelas que decorrem dos seus destinos de uso e dos regimes de gestão específicos a que estejam eventualmente vinculadas, subordinando-se aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as previstas neste Regulamento e as excepções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
- 2 -Nas áreas pertencentes à categoria 4.1 (espaços florestais de uso condicionado), as suas formas de ocupação e utilização e nomeadamente os seus planos de exploração devem subordinar-se às necessidades e exigências de protecção decorrentes das suas características de maior sensibilidade e fragilidade do ponto de vista ecológico e ambiental.
- 3 -Nas áreas pertencentes às categorias 4.3 (espaços agrícolas), 4.4 (espaços agrícolas de uso condicionado) e 4.5 (espaços agro-florestais de uso condicionado), as formas de ocupação e utilização devem garantir a preservação das suas potencialidades, nomeadamente as que decorrem do seu estatuto de possuírem solos integrados na RAN e, no caso das categorias 4.4 e 4.5, também na REN.
- 4 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores a construção de equipamentos, instalações ou infra-estruturas de interesse público reconhecido formalmente pelo município e por todas as entidades com jurisdição sobre a área em que se localizem, e desde que se realize de acordo com as exigências de legislação aplicável a cada situação.
- 5 -Complementando as disposições do presente Regulamento, o município pode, através da aprovação de regulamento específico devidamente fundamentado em estudos técnicos elaborados para o efeito, condicionar ou proibir, em áreas integradas nesta classe de espaços, a plantação, utilização ou cultivo de espécies vegetais, a utilização de produtos químicos ou as actividades pecuárias que manifestamente possam fazer perigar as condições ambientais e o equilíbrio ecológico do território do concelho.
- 6 -Nos espaços que integram esta classe não é permitida a realização de operações de loteamento urbano nem qualquer fraccionamento de propriedades rústicas em parcelas de área inferior à correspondente à unidade de cultura legalmente fixada.
Artigo 37.º — Usos dominantes
Vigente desde: 18/01/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1995