Ratifica o Plano Director Municipal de Peso da Régua
Objecto
O presente Regulamento estabelece, em conjunto com a planta de ordenamento, que dele faz parte integrante, as regras para o uso, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do concelho de Peso da Régua, constituindo o regime do seu Plano Director Municipal.
Condicionantes
Âmbito
Competências do município
Exercício das competências
Preexistências
Planos urbanísticos em vigor
As disposições dos planos de urbanização, planos de pormenor e alvarás de loteamento plenamente eficazes à data de entrada em vigor do presente Regulamento prevalecem sobre este enquanto não caducarem ou forem substituídas ou revogadas, nos termos da lei.
Projectos de ordenamento urbanístico
Classes e categorias de espaços
Categoria 1.1 - área urbana de Peso da Régua-Godim;
Categoria 1.2 - outros aglomerados;
Categoria 4.1 - espaços florestais de uso condicionado;
Categoria 4.2 - espaços florestais de uso não condicionado;
Categoria 4.3 - espaços agrícolas defendidos;
Categoria 4.4 - espaços agrícolas defendidos de uso condicionado;
Categoria 4.5 - espaços agro-florestais de uso condicionado;
Categoria 4.6 - espaços agro-florestais;
Categoria 5.1 - espaços culturais;
Categoria 5.2 - espaços de uso diversificado;
Categoria 5.3 - espaços naturais;
Categoria 6.1 - infra-estruturas de transportes e comunicações;
Categoria 6.2 - infra-estruturas de saneamento básico;
Categoria 7.1 - estradas (rede fundamental);
Categoria 7.2 - via férrea.
Alterações à configuração dos espaços
Perímetros urbanos
Edificação fora dos perímetros urbanos
Coeficientes de ocupação do solo
A edificabilidade máxima em lotes ou quaisquer parcelas de terreno é determinada pelos coeficientes (volumétrico e superficial) de ocupação do solo atribuídos à classe ou categoria de espaços em que se localizem, nos termos dos números seguintes:
1) O coeficiente volumétrico de ocupação do solo, abreviadamente designado por COS(v), é o quociente, expresso em metros cúbicos por metro quadrado, entre o volume total das construções existentes e edificáveis numa porção de terreno e a área desse mesmo terreno, não contando para este efeito a volumetria correspondente aos vãos de coberturas, quando não constituírem espaços destinados à permanência continuada de pessoas;
2) O coeficiente superficial de ocupação do solo, abreviadamente designado por COS(s), é o quociente, expresso em metros quadrados por metro quadrado, entre a área bruta total dos pavimentos das construções existentes e edificáveis numa porção de terreno e a área desse mesmo terreno;
3) A edificabilidade máxima admissível para um lote ou parcela de terreno calcula-se multiplicando a sua área pelos coeficientes de ocupação do solo volumétrico e superficial especificamente atribuídos à classe ou categoria de espaços em que o referido lote ou parcela se localizarem, devendo, salvo disposição em contrário, os valores obtidos ser acatados simultaneamente;
4) Para além dos casos e situações previstos neste Regulamento, o município só poderá fixar valores máximos dos coeficientes de ocupação do solo inferiores aos aqui estabelecidos através de regulamentos municipais, planos de urbanização ou qualquer dos tipos de projectos de ordenamento urbanístico mencionados no artigo 8.º;
5) A edificabilidade que, nos termos dos números anteriores, vier a ser autorizada para um lote ou parcela engloba a totalidade das respectivas áreas edificadas e a edificar, incluindo eventuais anexos dos edifícios principais, com as seguintes excepções:
Parâmetros de dimensionamento para operações de loteamento
0,35 m2/m2 de área bruta de construção de habitação, comércio e serviços;
0,25 m2/m2 de área bruta de construção de indústria;
0,20 m2/m2 de área bruta de construção de habitação colectiva, comércio e serviços;
0,15 m2/m2 de área bruta de construção de indústria;
Regime de cedências em loteamentos
Áreas para estacionamento de veículos
Limitações à altura ou cércea dos edifícios
Caracterização
Áreas de ocupação condicionada
As áreas pertencentes à classe de espaços urbanos e urbanizáveis que correspondam a terrenos baldios só são passíveis da ocupação de tipo urbano prevista no presente capítulo nos termos em que o respectivo quadro legal o permitir e após serem cumpridas as formalidades aí previstas para esse efeito.
Destino de uso dominante
As áreas englobadas nesta classe destinam-se primordialmente à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins residenciais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos públicos edificados ou não.
Usos supletivos
Categorias de espaços urbanos e urbanizáveis
A classe de espaços urbanos e urbanizáveis subdivide-se nas seguintes categorias:
Categoria 1.1 - área urbana de Peso da Régua-Godim;
Categoria 1.2 - outros aglomerados.
Edificabilidade máxima
A edificabilidade máxima admissível para lotes ou parcelas integrados nas diferentes categorias desta classe será a que resulta da aplicação cumulativa, nos termos do artigo 13.º, dos seguintes coeficientes de ocupação do solo:
1) Categoria 1.1 (área urbana de Peso da Régua-Godim):
COS(v) = 4,5 m3/m2;
COS(s) = 1,5 m2/m2;
2) Categoria 1.2 (outros aglomerados):
COS (v) = 2,4 m3/m2;
COS (s) = 0,8 m2/m2.
Transferência de capacidade construtiva
Em situações especiais, o município poderá autorizar que a edificabilidade em parcelas localizadas em espaços pertencentes à classe 1 ultrapasse os coeficientes de ocupação do solo específicos da categoria de espaços em que se situam, através da aplicação de um mecanismo de transferência de edificabilidade de acordo com os números seguintes:
1) Consideram-se situações especiais:
2) A edificabilidade máxima admissível em futura edificação enquadrada numa das situações especiais atrás referidas será estabelecida pelo município caso a caso ou através das disposições do regulamento ou dos planos mencionados no número anterior;
3) O suplemento de volumetria que, ao abrigo das disposições anteriores, e sempre por comum acordo entre o município e o interessado, vier a ser adoptado na edificação é o que resulta da transferência da capacidade construtiva de outros terrenos localizados em espaços pertencentes à classe 1, sendo a sua área total calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
Ac = Vd/Cc
em que:
Ac é a área total dos terrenos que cedem a sua capacidade construtiva (expressa em metros quadrados);
Vd é a diferença entre a volumetria total de construção adoptada e a volumetria que resultaria da aplicação do COS específico do local de edificação (expresso em metros cúbicos);
Cc é o coeficiente de ocupação do solo específico do local onde se situam os terrenos que cedem a sua capacidade construtiva (expresso em metros cúbicos por metro quadrado);
4) Os terrenos que perdem a sua capacidade construtiva nos termos dos números anteriores são cedidos gratuitamente ao município e constituem-se em reserva para espaços de interesse ou utilidade públicos, a serem afectados à criação de vias, espaços ou zonas verdes públicas ou à instalação de equipamentos públicos ou de utilidade pública devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do município, e como tal passam a integrar o domínio público sob administração do município;
5) Quando o cálculo efectuado de acordo com o disposto no n.º 3 conduzir a um valor de área Ac inferior a 500 m2, o proprietário poderá acordar com o município a substituição da cedência de terrenos pelo pagamento em dinheiro do valor da referida área Ac, calculado em função da sua dimensão e da edificabilidade que lhe corresponderia pela aplicação do respectivo COS específico; as quantias assim recebidas pelo município deverão ser aplicadas na aquisição de terrenos a afectar às mesmas finalidades de interesse ou utilidade públicas estabelecidas para as áreas de cedência referidas no número anterior;
6) As cedências ou quantias atrás referidas poderão ser reduzidas ou dispensadas nos seguintes casos:
7) As cedências ou pagamentos a que se refere o presente artigo não terão lugar quando o suplemento de volumetria que as originaria resultar de disposições imperativas de planos municipais de ordenamento do território ou de outros instrumentos legais ou regulamentares que disponham da mesma força imperativa;
8) Os terrenos integrados no domínio público nos termos dos números anteriores poderão ser desafectados do mesmo por deliberação do município, para efeitos de permuta com outros terrenos de dimensão equivalente, passando estes necessariamente a integrar o domínio público com finalidades de futura utilização semelhantes à daqueles por que foram permutados.
Construção avulsa
Edificabilidade em áreas não disciplinadas por projecto de ordenamento urbanístico ou operação de loteamento urbano
Em áreas não submetidas à disciplina de projecto de ordenamento urbanístico ou operação de loteamento urbano plenamente eficazes, a edificabilidade em qualquer parcela que cumpra os requisitos estipulados no artigo anterior fica sujeita às seguintes regras:
1) A área bruta e a volumetria de construção máximas admissíveis são as que resultam, conforme os casos, da aplicação das disposições dos artigos 23.º ou 24.º;
2) A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:
3) A área total de solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:
4) Nas parcelas pertencentes à categoria 1.2, a altura máxima das edificações, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, é de 7,5 m (dois pisos e meio);
5) As disposições constantes dos três números anteriores não são exigíveis nas áreas abrangidas por planos de salvaguarda e valorização plenamente eficazes ou quando se tratar de parcelas localizadas em áreas consolidadas dos aglomerados que possuam uma área inferior a 250 m2;
6) O município poderá ainda impor condicionamentos de ordem arquitectónica à implantação e volumetria das edificações de modo a garantir a sua correcta integração na envolvência, desde que tais condicionamentos se não traduzam numa diminuição da edificabilidade permitida nos termos dos números anteriores.
Regras de edificabilidade a cumprir nos projectos de ordenamento urbanísticos e nas operações de loteamento urbano
Em áreas que forem submetidas à disciplina de projectos de ordenamento urbanístico de qualquer dos tipos enumerados no artigo 8.º ou de operações de loteamento urbano, a edificabilidade a consagrar naqueles documentos obedecerá às seguintes regras:
1) A volumetria de construção e a área de pavimentos máximas admissíveis são as que resultam do valor obtido pela multiplicação dos COS(v) e COS(s), aplicáveis nos termos dos artigos 23.º ou 24.º, conforme os casos, pela área total da parte do terreno objecto do projecto ou da operação, compreendida dentro dos limites dos espaços desta classe, depois de subtraído da volumetria e área de pavimento totais das edificações já existentes dentro do mesmo perímetro e cuja demolição não seja prevista no próprio projecto;
2) A volumetria de edificação e a área de pavimentos previstas, estabelecidas no cumprimento do disposto no número anterior, podem distribuir-se diferenciadamente pela área em estudo ou pelos lotes a constituir, não se exigindo o cumprimento, para cada um deles individualmente, dos COS estabelecidos ou acordados para o projecto ou operação;
3) A área de solo a impermeabilizar devido à execução da urbanização e à edificação dos respectivos lotes não poderá exceder 75% da área total objecto do plano urbanístico;
4) Nas operações de loteamento urbano referentes a áreas pertencentes à categoria 1.2 cumprir-se-á ainda o disposto no n.º 4 do artigo anterior, relativo à altura máxima das edificações;
5) Tem aplicabilidade nestes casos o mecanismo de transferência de capacidade construtiva constante do artigo 24.º, de acordo com as respectivas disposições devidamente adaptadas a cada situação.
Alinhamentos das edificações e dos muros de vedação
Caracterização e destino de uso
Condições de edificabilidade
Faixas envolventes de protecção ambiental e visual;
Arruamentos de acesso, estacionamentos e outros espaços públicos;
Equipamentos e serviços de apoio;
Integração e compatibilização de eventuais núcleos habitacionais, edificações ou usos não industriais preexistentes que o município entenda manter;
COS(s) = 0,8 m2/m2;
Área de implantação - 70% da mesma área.
Instalação avulsa de unidades industriais
A instalação avulsa de unidades industriais que venha a ter lugar nos termos do disposto na parte final do n.º 6 do artigo anterior só poderá realizar-se desde que se cumpram os requisitos expressos nas alíneas seguintes:
1) As parcelas destinadas à referida instalação, na área que estiver integrada em espaço industrial, terão de:
2) A implantação e a volumetria das edificações terão de:
3) Quando a parcela destinada à instalação confrontar com estrada nacional, exigir-se-á que:
4) Ficará a cargo da entidade proprietária da unidade industrial, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente a obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração e a preservação ou utilização controlada dos recursos naturais;
5) Será garantido o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Caracterização e destino de uso
Esta classe integra o conjunto de espaços especificamente destinados ou reservados à exploração de recursos minerais e ainda outras áreas em que se proceda ou venha a proceder à exploração daqueles recursos, em conformidade com contratos de concessão ou licenças de exploração que possuam validade jurídica nos termos da legislação aplicável.
Estatuto de ocupação e utilização
Recuperação das áreas esgotadas ou abandonadas
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são constituídos pelas áreas do território concelhio que possuem as aptidões e características adequadas a actividades de tipo agrícola, pecuário, silvo-pastoril ou florestal e ainda a outras que sejam complementares daquelas ou compatíveis com elas.
Categorias de espaços agrícolas e florestais
Categoria 4.1 - espaços florestais de uso condicionado;
Categoria 4.2 - espaços florestais de uso não condicionado;
Categoria 4.3 - espaços agrícolas defendidos;
Categoria 4.4 - espaços agrícolas defendidos de uso condicionado;
Categoria 4.5 - espaços agro-florestais de uso condicionado;
Categoria 4.6 - espaços agro-florestais.
Usos dominantes
Usos supletivos
Regras específicas para instalações adstritas às explorações
As instalações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só poderão ser autorizadas se cumprirem os seguintes requisitos, cumulativamente com as regras gerais constantes do mesmo artigo e com todos os outros condicionamentos legalmente exigíveis:
1) Instalações de apoio às actividades agrícola, silvo-pastoril ou florestal que não se destinem a albergar animais. - A área total de construção deste tipo de edificações não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela em que se localizem:
2) Instalações agro-pecuárias. - A edificação de estábulos, salas de ordenha, pocilgas, aviários, coelheiras, ovis, canis, gatis e outras instalações para criação ou alojamento de animais domésticos ou selvagens, a localizar no exterior dos aglomerados, cumprirá as seguintes regras:
Regras específicas para edifícios destinados a habitação
Regras para empreendimentos de turismo no espaço rural
Regras específicas para equipamentos de interesse público
Disciplina das áreas integradas na REN
A disciplina de ocupação dos espaços pertencentes a qualquer das categorias 4.1 (espaços florestais de uso condicionado), 4.4 (espaços agrícolas protegidos de uso condicionado) ou 4.5 (espaços agro-florestais de uso condicionado), por serem áreas integradas na REN, subordinar-se-á ao regime legalmente instituído para esta reserva, com as excepções concretizadas nos números seguintes, a integrar no conceito de usos já previstos constante daquele regime legal:
1) É admissível a realização de acções que ocorram na Região Demarcada do Douro e que tenham por interesse as actividades vitivinícolas e agrícolas tradicionais, entendidas estas como as inerentes à oliviticultura e fruticultura, nomeadamente a alteração da topografia para adaptação dos terrenos às culturas e abertura de acessos cuja largura não exceda os 4m, desde que sujeitas previamente ao parecer do organismo competente, designado pelo Ministério da Agricultura;
2) Admitem-se ainda construções, ampliações e remodelações de edifícios inerentes às actividades referidas no número anterior desde que sujeitas às condicionantes definidas nos n.os 3 e 4 deste artigo;
3) Construções, ampliações e remodelações de edificações de apoio a actividade agrícola:
4) Construções, ampliações ou remodelações de habitações destinadas à fixação do proprietário agrícola ou ao apoio da actividade agrícola ou florestal:
5) A reconversão de usos de actividades preexistentes que não se enquadrem nas finalidades e normas referidas nos números anteriores fica sujeita às disposições da lei geral.
Reconversão de usos para exploração florestal
Caracterização
Integram esta classe as áreas do território concelhio que constituem ou onde se localizam os seus valores patrimoniais de maior interesse e importância, sejam culturais ou naturais, e que, como tal, são merecedores de uma disciplina de utilização e transformação mais exigente que a da mera protecção passiva dos referidos valores.
Categorias de espaços culturais e naturais
Categoria 5.1 - espaços culturais;
Categoria 5.2 - espaços de uso diversificado;
Categoria 5.3 - espaços naturais.
Estatuto de ocupação e utilização dos espaços culturais e de uso diversificado (categorias 5.1 e 5.2)
Estatuto de ocupação e utilização dos espaços naturais (categoria 5.3)
Alteração dos usos actuais
Caracterização
Integram esta classe as áreas já ocupadas ou destinadas a ser ocupadas com grandes infra-estruturas e que, pela sua configuração espacial, não possam estar abrangidas pelo conceito de espaço-canal.
Categorias de espaços infra-estruturais
Categoria 6.1 - espaços para infra-estruturas de transportes e comunicações;
Categoria 6.2 - espaços para infra-estruturas de saneamento básico.
Estatuto de ocupação e utilização
Caracterização
Categorias de espaços-canais
Categoria 7.1 - rede rodoviária fundamental;
Categoria 7.2 - rede ferroviária.
Estatuto de utilização
Rede rodoviária
Rede ferroviária
Património arqueológico
Património edificado
Conjuntos patrimoniais
Disciplina de ocupação
ANEXO N.º 1
Delimitação do perímetro dos aglomerados na escala de 1:10000
(Artigo 9.º)
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Património arqueológico e edificado
(Capítulo X, artigos 58.º, 59.º e 60.º)
Igreja da Senhora das Candeias, tipo EDI 1, freguesia de Canelas, lugar de Canelas, localização: Canelas.
Solar em ruínas, tipo EDI 2, freguesia de Canelas, lugar de Canelas, localização: centro da vila.
Solar do General Silveira (Conde de Amarante), tipo EDI 2, freguesia de Canelas, lugar de Canelas, localização: Rua da Cadeia.
Vila romana da Fonte do Milho, tipo ARQ 1, freguesia de Canelas, lugar da Fonte do Milho, localização: lugar da Fonte do Milho.
Casa de Extremadouro, tipo EDI 2, freguesia de Fontelas, lugar de Fontelas, localização: Fontelas.
Casa de Moreira de Baixo, tipo EDI 2, freguesia de Fontelas, lugar de Fontelas, localização: Fontelas.
Igreja de Fontelas, tipo EDI 1, freguesia de Fontelas, lugar de Fontelas, localização: Fontelas.
Quinta da Igreja, tipo EDI 1, freguesia de Fontelas, lugar de Fontelas, localização: Fontelas.
Casa de sobre a Fonte, tipo EDI 2, freguesia de Fontelas, localização: sobre a fonte.
Capela da Senhora das Dores, tipo EDI 2, freguesia de Fontelas, lugar de Fontelas, localização: próximo à Quinta do Carvalho.
Solar da Quinta do Carvalho, tipo EDI 1, freguesia de Fontelas, lugar de Fontela de Cima, localização: Fontela de Cima.
Capela da Senhora do Carmo, tipo EDI 1, freguesia de Fontelas, lugar de Fontelas, localização: Fontelas.
Estação da CP, tipo EDI 2, freguesia de Fontelas, lugar de Caldas de Moledo, localização: Estação da CP.
Hotel das Termas e Capela, tipo EDI 2, freguesia de Fontelas, lugar de Caldas de Moledo, localização: em frente ao Parque das Termas.
Casa do Terreiro, tipo EDI 2, freguesia de Galafura, lugar de Galafura, localização: Galafura.
Capela de São Leonardo e monte envolvente, tipo EDI 1, freguesia de Galafura, lugar de São Leonardo, localização: São Leonardo.
Marcos graníticos n.os 26 e 30, tipo EDI 2, freguesia de Galafura, vários lugares, localização: Galafura.
Casa de Leonardo Coimbra, tipo EDI 2, freguesia de Galafura, lugar de Galafura, localização: centro de Galafura.
Necrópole denominada "Cemitério Mouro", tipo ARQ 1, freguesia de Galafura, lugar de Galafura, localização: Fonte dos Mouros, enconta este do Monte de São Leonardo.
Igreja paroquial e campanário, tipo EDI 1, freguesia de Galafura, lugar de Galafura, localização: centro de Galafura.
Cruzeiro, tipo EDI 1, freguesia de Galafura, lugar de Galafura, localização: Largo da Igreja.
Cruzeiro tipo EDI 2, freguesia de Galafura, lugar de Galafura, localização: largo do Eiró.
Quinta da Leira, tipo EDI 2, freguesia de Godim, lugar de Ludeiro, localização: Ludeiro.
Quinta das Nogueiras, tipo EDI 2, freguesia de Godim, lugar de Ludeiro, localização: Ludeiro.
Quinta dos Ciprestes, tipo EDI 2, freguesia de Godim, lugar de Ludeiro, localização: Ludeiro.
Casa das Cerdeiras, tipo EDI 2, freguesia de Godim, lugar de Ludeiro, localização: Ludeiro.
Quinta de Santa Maria, tipo EDI 2, freguesia de Godim, lugar de Jugueiros, localização: Jugueiros.
Casa Gouveia, tipo EDI 2, freguesia de Godim, lugar de Ariz, localização: Ariz.
Casa de Quintais de Ariz, tipo EDI 2, freguesia de Godim, lugar de Ariz, localização: Ariz.
Quinta de Casas Novas, tipo EDI 2, freguesia de Godim, lugar de Ariz, localização: Ariz.
Casa da Soalheira, tipo EDI 2, freguesia de Godim, lugar de Ludeiro, localização: Ludeiro.
Capela, tipo EDI 2, freguesia de Godim, lugar de Godim, localização: junto à Quinta da Boa Vista, quarteirão n.º 35.
Quinta do Ludeiro Norte, tipo EDI 2, freguesia de Godim, lugar de Ludeiro, localização: quarteirão n.º 33.
Quinta do Ludeiro Sul, tipo EDI 2, freguesia de Godim, lugar de Ludeiro, localização: quarteirão n.º 33.
Casa do Povo de Godim, tipo EDI 2, freguesia de Godim, lugar de Lajes, localização: Lajes.
Casa do princípio do século XX, tipo EDI 2, freguesia de Godim, lugar de Jugueiros, localização: próximo à igreja de Godim.
Igreja Matriz, tipo EDI 1, freguesia de Godim, lugar de Jugueiros, localização: Jugueiros.
Quinta dos Esmerizes, tipo EDI 2, freguesia de Godim, lugar de Mesa, loalização: Mesa.
Cruzeiro, tipo EDI 2, freguesia de Godim, lugar de Quintã, localização: Largo do Cemitério.
Casa de Santa Júlia, tipo EDI 2, freguesia de Loureiro, lugar de Loureiro, localização: Loureiro.
Marcos graníticos n.os 11, 12 e 13, tipo EDI 2, freguesia de Loureiro, lugar de Loureiro, localização: vários lugares.
Quinta da Torre, tipo EDI 2, freguesia de Loureiro, lugar de Loureiro, localização: Loureiro.
Quinta de Travassos, tipo EDI 2, freguesia de Loureiro, lugar de Loureiro, localização: Loureiro.
Quinta do Santíssimo, tipo EDI 2, freguesia de Loureiro, lugar de Loureiro, localização: Loureiro.
Casa Grande, tipo EDI 2, freguesia de Loureiro, lugar de Loureiro, localização: Loureiro.
Casa da Comenda, tipo EDI 2, freguesia de Moura Morta, lugar de Moura Morta, localização: Moura Morta.
Marcos graníticos n.os 14 e 15, tipo EDI 2, freguesia de Peso da Régua, lugar de Peso da Régua, localização: vários lugares.
Centro Histórico de Peso da Régua, tipo SIT, freguesia de Peso da Régua, lugar de Peso, localização: toda a área limitada pelo proposto perímetro do Centro Histórico do lugar do Peso.
Ponte Metálica da Régua, tipo EDI 1, freguesia de Peso da Régua, lugar de Peso da Régua, localização: rio Douro.
Conjunto formado pelos edíficios da Estação de Caminho de Ferro da Régua, armazéns de madeira e largo arborizado, tipo SIT, freguesia de Peso da Régua, lugar de Peso da Régua, localização: Estação da CP.
Antigo Hospital D. Luís I, tipo EDI 2, freguesia de Peso da Régua, lugar de Peso da Régua, localização: Peso da Régua.
Solar da Família Vaz Osório, tipo EDI 2, freguesia de Peso da Régua, lugar de Peso da Régua, localização: quarteirão n.º 10, Rua do Dr. Manuel Arriaga.
Câmara Municipal de Peso da Régua e jardins em frente, tipo EDI 1, freguesia de Peso da Régua, lugar de Peso da Régua, localização: Rua de Serpa Pinto.
Casa com escada de granito na fachada, tipo EDI 2, freguesia de Peso da Régua, lugar de Peso da Régua, localização: quarteirão n.º 11, Rua do Calvário, ao lado da Igreja.
Solar, tipo EDI 2, freguesia de Peso da Régua, lugar de Peso da Régua, localização: quarteirão n.º 20, Rua de Santo António.
Solar, tipo EDI 2, freguesia de Peso da Régua, lugar de Peso da Régua, localização: quarteirão n.º 20, Rua de Santo António.
Residência, tipo EDI 2, freguesia de Peso da Régua, lugar de Peso da Régua, localização: quarteirão n.º 3, Avenida de João Franco.
Casa da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, tipo EDI 1 freguesia de Peso da Régua, lugar de Peso da Régua, localização: quarteirão n.º 3, Rua do Marquês de Pombal.
Solar, tipo EDI 2, freguesia de Peso da Régua, lugar de Peso da Régua, localização: quarteirão n.º 5, Rua da Ferreirinha.
Marcos graníticos n.os 23, 24 e 25, marcos pombalinos de demarcação da Região do Douro, tipo EDI 1, freguesia de Poiares, vários lugares da freguesia, localização: freguesia de Poiares.
Casa dos Lacerdas, tipo EDI 2, freguesia de Poiares, lugar de Poiares, localização: Poiares.
Casa dos Teixeira Guedes Fonseca, tipo EDI 2, freguesia de Poiares, lugar de Poiares, localização: Poiares.
Igreja Paroquial de Poiares, tipo EDI 1, freguesia de Poiares, lugar de Poiares, localização: Poiares.
Alminhas, tipo EDI 2, freguesia de Poiares, lugar de Poiares, localização: à entrada da vila.
Cruzeiro, tipo EDI 2, freguesia de Poiares, lugar de Poiares, localização: junto à Capela da Senhora da Graça.
Solar dos Montenegro, tipo EDI 2, freguesia de Poiares, lugar de Poiares, localização: Largo da Capela.
Antigo Seminário dos Salesianos, tipo EDI 2, freguesia de Poiares, lugar de Poiares, localização: na rua principal.
Cruzeiro, tipo EDI 2, freguesia de Poiares, lugar de Poiares, localização: no adro da igreja paroquial.
Capela da Senhora da Graça, tipo EDI 1, freguesia de Poiares, lugar de Poiares, localização: no Largo do Solar dos Montenegros.
Quinta da Seara de Ordens, tipo EDI 2, freguesia de Poiares, lugar de Seara, localização: Quinta da Seara de Ordens.
Casa da Serviçaria, tipo EDI 2, freguesia de Sedielos, lugar de Outeiro, localização: Outeiro da Serviçaria.
Casa da Protelada ou da Enxertada, tipo EDI 2, freguesia de Sedielos, lugar de Protelada, localização: Protelada.
Cruzeiro, tipo EDI 2, freguesia de Sedielos, lugar de Sobre a Fonte, localização: em frente da Quinta Sá de Baixo.
Marcos graníticos n.os 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, tipo EDI 2, freguesia de Vilarinho dos Freires, vários lugares de Vilarinho dos Freires, localização: Vilarinho dos Freires.
Castro de Muro, tipo ARQ 1, freguesia de Vilarinho dos Freires, lugar de Quinta de Ceara de Ordens, localização: Quinta de Ceara de Ordens, cimo do monte.
Quinta do Pimentel, tipo EDI 2, freguesia de Vilarinho dos Freires, lugar de Vilarinho dos Freires, localização: Vilarinho dos Freires.
Solar dos Couceiros (casa grande), tipo EDI 2, freguesia de Vilarinho dos Freires, lugar de Presegueda, localização: na entrada da povoação.
Igreja de Vilarinho dos Freires, tipo EDI 1, freguesia de Vilarinho dos Freires, lugar de Vilarinho dos Freires, localização: Vilarinho dos Freires.
Cruzeiro, tipo EDI 2, freguesia de Vilarinho dos Freires, lugar de Vilarinho dos Freires, localização: Largo da Igreja.
Alminhas, tipo EDI 2, freguesia de Vinhós, lugar de Ermida, localização: cerca de 500 m antes da aldeia, do lado direito da estrada.
Aldeia de Ermida, tipo SIT, freguesia de Vinhós, lugar de Ermida, localização: Ermida.
Aldeia de Ferraria, tipo SIT, freguesia de Vinhós, lugar de Ferraria, localização: Ferraria.
Cruzeiro de Vinhós, tipo EDI 2, freguesia de Vinhós, lugar de Vinhós, localização: Vinhós.
Aldeia de Vinhós, tipo SIT, freguesia de Vinhós, lugar de Vinhós, localização: Vinhós.
Nota. - SIT - sítios e aldeias; ARQ 1 - f. prot. 200 m; ARQ 2 - s/f. prot.; EDI 1 - f. prot. >= 50 m, e EDI 2 - s/f. prot.
(ver documento original)