- 1 -Consideram-se enquadrados no conceito de "turismo no espaço rural" empreendimentos dos seguintes tipos:
- a)Turismo de habitação;
- b)Turismo rural;
- c)Agro-turismo;
- d)Hotéis rurais;
- e)Parques de campismo rurais.
- 2 -A estes empreendimentos, com especial relevo para as suas componentes edificadas, são exigidos os requisitos gerais estipulados no artigo 40.º e ainda os seguintes:
- a)O disposto no artigo 40.º, n.º 1, relativo à dimensão mínima e à configuração da parcela, salvo para o caso dos parques de campismo rurais, em que esta exigência não se coloca, e sem prejuízo do disposto na alínea c);
- b)O disposto no artigo 40.º, n.º 3, alíneas b) a f), com as ressalvas de que a percentagem referida na alínea c) é neste caso de 15% e de que o valor do COS(s) mencionado na alínea d) será de 0,15 m2/m2;
- c)O disposto no artigo 40.º, n.º 5, relativo à recuperação ou reconversão de usos de edifícios preexistentes.
Artigo 41.º — Regras para empreendimentos de turismo no espaço rural
Vigente desde: 18/01/1995
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Em vigor desde 18/01/1995