- 1 -Não é permitida em parcelas pertencentes a qualquer das categorias que integram esta classe a reconversão ou reconstituição de usos do seu solo para usos florestais que possam inviabilizar ou prejudicar a exploração da vinha em parcelas contíguas ou próximas.
- 2 -A interdição referida no número anterior é extensiva a quaisquer actos preparatórios das mesmas reconversões de usos, nomeadamente a destruição do coberto vegetal preexistente e a alteração da topografia do terreno por meio de aterros ou escavações.
- 3 -Os interessados em realizar as reconversões de usos ou os seus actos preparatórios anteriormente referidos só poderão iniciar a sua execução se obtiverem do município documento comprovativo de que os mesmos actos não se inserem no âmbito das interdições instituídas nos números anteriores e após estarem na posse daquele documento.
- 4 -O documento atrás referido deverá ser solicitado pelo interessado, mediante requerimento, em termos a regulamentar pelo município, nomeadamente no que se refere aos elementos que devem instruir o processo e aos prazos a cumprir na emissão da resposta.
- 5 -Para fundamentar a sua resposta ao requerido o município solicitará parecer sobre o mesmo à entidade detentora do cadastro da vinha da Região Demarcada do Douro, devendo o teor daquele parecer constituir critério fundamental de decisão.
- 6 -O interessado será também informado, por escrito, da decisão do município, caso esta seja desfavorável à emissão do aludido documento comprovativo.
- 7 -O disposto neste artigo não se aplica a parcelas situadas nas freguesias de Vinhós e Sedielos.
Artigo 44.º — Reconversão de usos para exploração florestal
Vigente desde: 18/01/1995
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Em vigor desde 18/01/1995