- 1 -De acordo com a natureza e características dos valores patrimoniais em causa, os espaços que constituem esta classe subdividem-se nas seguintes categorias:
Categoria 5.1 - espaços culturais;
Categoria 5.2 - espaços de uso diversificado;
Categoria 5.3 - espaços naturais.
- 2 -A categoria 5.1 inclui os espaços que integram valores importantes do património arqueológico ou edificado concelhio e áreas envolventes a eles adstritas e para os quais as regras de ocupação, uso e transformação do solo devem subordinar-se fundamentalmente a critérios de salvaguarda e valorização dos valores patrimoniais em questão, podendo integrar no seu perímetro áreas complementares com características semelhantes às da categoria 5.3 (espaços naturais).
- 3 -A categoria 5.2 inclui os espaços, que podem eventualmente integrar elementos patrimoniais arqueológicos, edificados ou naturais, onde se privilegia o desenvolvimento mais intensivo, isoladamente ou em conjunto, de actividades culturais, religiosas, recreativas, desportivas ou de lazer em geral.
- 4 -A categoria 5.3 integra as áreas do território concelhio que constituem o seu património natural mais sensível nos aspectos ecológico, paisagístico e ambiental e que não tenham sido integradas em qualquer das categorias da classe 4 (espaços agrícolas e florestais), compreendendo, nomeadamente:
- a)A zona da Fraga da Ermida;
- b)Os leitos dos cursos de água e suas margens, as zonas ameaçadas pelas cheias e zonas húmidas adjacentes, salvo as que se localizam no interior de espaços pertencentes às classes 1 (espaços urbanos e urbanizáveis), 2 (espaços industriais) ou às restantes categorias da classe 5 (espaços culturais e naturais), onde porém se mantêm todas as condicionantes decorrentes das servidões hídricas e da restante legislação relativa à protecção dos recursos hídricos.
Artigo 46.º — Categorias de espaços culturais e naturais
Vigente desde: 18/01/1995
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Em vigor desde 18/01/1995