- 1 -As linhas de caminho de ferro do Douro e do Corgo, bem como a restante rede de infra-estruturas ferroviárias existente ou prevista, beneficiam das seguintes faixas de protecção non aedificandi, sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas:
- a)Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude do aterro;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 2 -É interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais a distância inferior a 40 m, medida conforme descrito no número anterior.
Artigo 57.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 18/01/1995
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Em vigor desde 18/01/1995