- 1 -O período mínimo de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações é de 90 dias após a respetiva entrega.
- 2 -As propostas vinculativas apresentadas para aquisição de ações não devem conter qualquer cláusula condicionadora da operação pretendida, salvo quando sejam legalmente obrigatórias, seja em função do regime jurídico aplicável à venda direta de referência, seja em função dos regimes jurídicos aplicáveis à TAP - SGPS, S. A., ou às sociedades do Grupo TAP.
- 3 -Não se consideram condicionantes das propostas vinculativas de aquisição de ações, as operações, atos ou contratos que, integrando o projeto estratégico apresentado pelo proponente, se destinem a responder aos objetivos da reprivatização e a consubstanciar os critérios de seleção do proponente ou proponentes selecionados, nos termos do artigo 5.º
- 4 -A proposta vinculativa de aquisição de ações é redigida em língua portuguesa ou em língua inglesa, com exceção das minutas dos instrumentos jurídicos que têm obrigatoriamente de ser apresentadas na língua portuguesa, podendo os documentos referidos no artigo anterior ser apresentados noutro idioma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 5 -As propostas vinculativas redigidas em língua inglesa e os documentos a que se refere o artigo anterior, quando apresentados noutro idioma, devem ser acompanhados de tradução certificada para língua portuguesa, entendendo-se que o proponente aceita a prevalência da tradução, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos originais.
- 6 -Em caso de dúvida decorrente da redação, interpretação ou tradução da proposta vinculativa e demais documentos referidos, prevalece a versão redigida em língua portuguesa.
Artigo 10.º — Eficácia e idioma das propostas
Vigente desde: 20/01/2015
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Em vigor desde 20/01/2015