- 1 -As ações a alienar por venda direta de referência, bem como o número de ações da TAP - SGPS, S. A., e da TAP - S. A., que sejam necessárias para assegurar a maioria dos direitos de voto e o controlo efetivo desta última sociedade ficam submetidas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, por um período de cinco anos.
- 2 -Os instrumentos jurídicos a celebrar com o proponente podem estabelecer a indisponibilidade de outros ativos das empresas referidas no número anterior ou do Grupo TAP.
Artigo 21.º — Regime de indisponibilidade das ações adquiridas por venda direta de referência
Vigente desde: 20/01/2015
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Em vigor desde 20/01/2015