Artigo 21.º
Regime de indisponibilidade das ações adquiridas por venda direta de referência
Redação registada como em vigor em 16/08/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As ações a alienar por venda direta de referência, bem como o número de ações da TAP - SGPS, S. A., e da TAP - S. A., que sejam necessárias para assegurar a maioria dos direitos de voto e o controlo efetivo desta última sociedade ficam submetidas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, por um período de cinco anos.
- 2 -Os instrumentos jurídicos a celebrar com o proponente podem estabelecer a indisponibilidade de outros ativos das empresas referidas no número anterior ou do Grupo TAP.