- 1 -A proposta vinculativa de aquisição de ações é constituída, no mínimo:
- a)Por uma proposta financeira vinculativa;
- b)Por uma proposta técnica vinculativa;
- c)Pela documentação prevista no artigo seguinte;
- d)Pela informação prevista no artigo 9.º
- 2 -A proposta referida na alínea a) do número anterior deve identificar, de forma vinculativa:
- a)O número de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., que o proponente pretende adquirir, o preço em euros oferecido para a aquisição dessas ações, quer em valor por ação, quer em valor global e a fórmula que considera adequada para o cálculo do preço de exercício da opção de venda e da opção de compra;
- b)O plano de capitalização proposto para a TAP - SGPS, S. A., e para a TAP, S. A., descrevendo de forma pormenorizada a forma como o mesmo cumpre os critérios de seleção elencados no artigo 5.º;
- c)A forma como o proponente se vincula a concretizar a transação com respeito pelo quadro legal, regulamentar e convencional aplicável à TAP, S. A., de forma a preservar o seu estatuto como operador aéreo da União Europeia e como companhia detentora de direitos de tráfego com países terceiros.
- 3 -A proposta referida na alínea b) do n.º 1 deve conter uma proposta vinculativa de projeto estratégico e eventualmente de acordos específicos para a sua concretização, bem como descrever, de forma pormenorizada, o modo como a aquisição da qualidade de acionista por parte do proponente beneficia o Estado Português e a TAP - SGPS, S. A., e como a execução do plano estratégico que o proponente pretende desenvolver na TAP - SGPS, S. A., contribui para a verificação dos critérios previstos no artigo 5.º
Artigo 7.º — Propostas vinculativas de aquisição
Vigente desde: 20/01/2015
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Em vigor desde 20/01/2015