Artigo 18.º
Remissão para as regras da fase anterior
Redação registada como em vigor em 14/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É aplicável à fase do acto público prevista no artigo anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e nos n.os 11 a 13 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.