É aplicável à fase do acto público prevista no artigo anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e nos n.os 11 a 13 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º — Remissão para as regras da fase anterior
Vigente desde: 19/04/2001
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Em vigor desde 19/04/2001