- 1 -Das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos do n.º 11 do artigo 16.º, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro das Finanças.
- 2 -O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde conste aquele acto, desde que aquela seja requerida nos três dias úteis subsequentes ao termo do acto público.
- 3 -O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do mesmo.
- 4 -O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado na Inspecção-Geral de Finanças ou no Gabinete do Ministro das Finanças.
- 5 -O recurso deve ser remetido ao Ministro das Finanças no 1.º dia útil imediato ao da sua interposição.
Artigo 19.º — Interposição de recursos
Vigente desde: 19/04/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2001