Artigo 26.º
Indisponibilidade das acções
Redação registada como em vigor em 29/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As acções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deste caderno de encargos estão sujeitas ao regime de indisponibilidade estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 331/2000, de 30 de Dezembro.