As acções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deste caderno de encargos estão sujeitas ao regime de indisponibilidade estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 331/2000, de 30 de Dezembro.
Artigo 26.º — Indisponibilidade das acções
Vigente desde: 19/04/2001
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Em vigor desde 19/04/2001