Artigo 6.º
Apoio ao júri
Redação registada como em vigor em 25/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O apoio técnico ao júri será prestado pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Secção Especializada para as Reprivatizações.
- 2 -O júri designará, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem competirá, designadamente, lavrar as actas.