- 1 -O apoio técnico ao júri será prestado pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Secção Especializada para as Reprivatizações.
- 2 -O júri designará, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem competirá, designadamente, lavrar as actas.
Artigo 6.º — Apoio ao júri
Vigente desde: 19/04/2001
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Em vigor desde 19/04/2001