Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.
Artigo 19.º — Instalações de deposição e tratamento de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 17/05/1993
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Em vigor desde 17/05/1993