- 1 -Os espaços urbanos 1 e 2, convenientemente delimitados na planta de ordenamento, são áreas onde o solo natural se encontra maioritariamente transformado através de urbanizações e edificações de várias tipologias e usos, onde existem arruamentos para os quais se definem alinhamentos e que são genericamente servidos por infra-estruturas urbanísticas.
- 2 -Estes espaços destinam-se fundamentalmente a ser ocupados por usos de tipo habitacional e integram diversas outras funções e instalações, que deverão ser compatíveis com a função habitacional, como sejam os equipamentos colectivos, serviços e outras actividades terciárias, o turismo, o lazer e o recreio e a indústria e armazenagem.
- 3 -A vila de Penela, identificada no cartograma n.º 3 - planta de ordenamento, é a área geográfica para a qual deverá ser dirigido prioritariamente o crescimento urbano, com características tipológicas diferenciadas e onde deverá verificar-se a existência da totalidade das infra-estruturas urbanas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixos, espaços livres tratados), bem como uma maior dinâmica de intervenção municipal, incentivando urbanizações e edificações de iniciativa privada, municipal e mista.
- 4 -Neste espaço urbano, caracterizado por uma concentração de funções urbanas, distinguem-se as seguintes zonas de ocupação dominante ou específica, que deverão ser explicitadas e pormenorizadas em sede de plano de urbanização ou plano de pormenor:
- a)Zonas residenciais, que incluem a área central e o centro histórico;
- b)Zonas industriais;
- c)Zonas verdes;
- d)Zonas de equipamento.
Artigo 24.º — Definição
Vigente desde: 17/05/1993
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Em vigor desde 17/05/1993