- 1 -O licenciamento de quaisquer obras de alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 2 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico. Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimento de terras.
- 3 -Os pedidos de licenças de obras em edifícios classificados e respectiva área de protecção têm de ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob sua responsabilidade, nos termos da legislação.
- 4 -Imóveis classificados e suas zonas de protecção - os imóveis classificados criam automaticamente uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, quando não exista publicada no Diário da República uma zona de protecção especial. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas a submeter ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- a)Monumentos nacionais:
Castelo de Penela (1):
Decreto de 16 de Junho de 1910;
Zona de protecção (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 208, de 5 de Setembro de 1958);
Pelourinho de Penela (2):
Decreto de 16 de Junho de 1910.
- b)Imóveis de interesse público:
Pelourinho de Podentes (3):
Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933.
- a)Monumentos nacionais:
- 5 -Imóveis propostos para classificação e suas zonas de protecção - o Plano propõe que sejam estudados e classificados um conjunto de imóveis e o centro histórico de Penela. Enquanto decorrem esses processos de classificação, propõe-se a criação automática de uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas a submeter ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Artigo 8.º — Monumentos nacionais e imóveis de interesse público
Vigente desde: 17/05/1993
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Em vigor desde 17/05/1993