- 1 -Aglomerados e zonas de expansão classificados no artigo 9.º deste Regulamento como de 1.º nível.
- a)A dimensão dos lotes é a prevista nos planos de urbanização em elaboração ou aprovados.
- b)Na ausência destas disposições devem utilizar-se as regras definidas para este fim no PDM-Paredes.
- 2 -Aglomerados actuais e zonas de expansão classificados no artigo 9.º deste Regulamento como de 2.º nível.
- a)No sentido de permitir uma melhor optimização das infra-estruturas existentes e futuras é de controlar a ocupação no espaço urbano, pelo que as dimensões máximas dos lotes deverão ser as seguintes:
Construções habitacionais unifamiliares e multifamiliares - 1000 m2;
Construções industriais isoladas ou armazéns - 2000 m2;
Equipamentos e construções de interesse público - sem limite;
Construções mistas - habitação e indústria - 2500 m2.
- b)São permitidas todas as tipologias - construção isolada, geminada, banda contínua, unifamiliar ou multifamiliar.
- c)Os aglomerados classificados de 1.º e 2.º níveis poderão ter outras definições aquando da realização de planos de urbanização.
- d)Na periferia dos aglomerados classificados no artigo 9.º deste Regulamento como de 2.º nível a dimensão dos lotes deverá ser a seguinte:
Construções habitacionais isoladas - dimensão mínima - 500 m2; dimensão máxima - 1000 m2;
Construções industriais isoladas ou armazéns - dimensão máxima - 2500 m2.
Construções mistas - habitação e indústria - 2500 m2.
- a)No sentido de permitir uma melhor optimização das infra-estruturas existentes e futuras é de controlar a ocupação no espaço urbano, pelo que as dimensões máximas dos lotes deverão ser as seguintes:
- 3 -Aglomerados actuais e zonas de expansão classificadas no artigo 9.º deste Regulamento como de 3.º nível - não se consideram dimensões máximas do lote, devendo estas ser determinadas, caso a caso, de acordo com as características urbanísticas do aglomerado.
Artigo 11.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 08/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1994