- 1 -As construções destinadas a anexos, arrecadações ou garagens não poderão exceder 10% da área total do lote, sendo 80 m2 a área de máxima ocupação. Estas construções devem ter apenas um piso e não exceder um pé-direito de 2,5 m.
- 2 -É permitida a instalação de construções destinadas à indústria nos logradouros ou nos fundos das habitações, desde que não excedam uma área total de 200 m2 e mantenham o afastamento mínimo de 5 m com os edifícios vizinhos.
- 3 -Caso existam desníveis acentuados em relação aos lotes vizinhos, não poderão ultrapassar os 4 m de altura medidos a partir do solo dos terrenos confinantes.
Artigo 17.º — Anexos e garagens
Vigente desde: 08/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1994