- 1 -Estão incluídas nestas zonas todas as áreas delimitadas na carta de ordenamento na escala de 1:10000, designadas por zonas industriais.
- 2 -Estas áreas destinam-se a instalações industriais, armazéns, oficinas e outros edifícios de apoio, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
- 3 -Não é permitida a construção de habitações nas áreas industriais.
Artigo 20.º
Vigente desde: 08/06/1994
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Em vigor desde 08/06/1994