As unidades industriais que, devido à sua actividade, produzam resíduos sólidos ou líquidos devem fazer o seu tratamento, não podendo estes ser lançados para a via pública ou para as linhas de água ou, ainda, para terrenos pertencentes à Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 24.º — Tratamento de resíduos sólidos ou líquidos
Vigente desde: 08/06/1994
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Em vigor desde 08/06/1994