- 1 -Na Reserva Agrícola Nacional não é permitido qualquer tipo de ocupação, a não ser o previsto na legislação aplicável.
- 2 -A autorização de utilização de solos da Reserva Agrícola Nacional para fins não agrícolas, caso não seja verificada a condição mencionada no n.º 3 deste artigo, obriga a uma área mínima de 3000 m2. Esta condição é necessária, mas não é suficiente.
- 3 -É permitida a colmatação de espaços em lotes com qualquer área, desde que estes se situem entre construções legalizadas que não distem mais de 50 m entre si.
Artigo 29.º — Edificabilidade
Vigente desde: 08/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1994