- 1 -O PDM-Paredes considera, ainda, áreas sujeitas a plano de pormenor as que se encontram demarcadas na planta de ordenamento na escala de 1:10000.
- 2 -Nas áreas propostas para plano de pormenor que incluam terrenos da Reserva Agrícola Nacional não são permitidos quaisquer tipos de ocupação sem a realização do referido plano de pormenor, que deverá merecer a aprovação da tutela competente.
- 3 -As áreas propostas para plano de pormenor que incluam outros tipos de terrenos são desde já consideradas como áreas urbanizáveis. No entanto, até à realização do referido plano, só serão permitidas construções com as características previstas para aglomerado de 3.º nível, com baixa densidade.
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Artigo 59.º — Áreas sujeitas a plano de pormenor
Vigente desde: 08/06/1994
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Em vigor desde 08/06/1994