- 1 -O acto público referido no artigo anterior inicia-se pela abertura de todos os sobrescritos exteriores, mas, dos sobrescritos nestes contidos, apenas são abertos, nesta fase, os relativos a documentos, mantendo-se inviolados os das ofertas.
- 2 -É feita depois a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas.
- 3 -De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes ou dos seus representantes.
Artigo 15.º — Abertura das propostas
Vigente desde: 27/04/1995
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Em vigor desde 27/04/1995