O Estado reserva o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de alienação das acções objecto deste concurso, desde que razões de interesse público o justifiquem.
Artigo 30.º — Suspensão ou anulação do concurso
Vigente desde: 27/04/1995
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Em vigor desde 27/04/1995