Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade em todo o território nacional.
Confinamento obrigatório
Instalações e estabelecimentos encerrados
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante.
Teletrabalho e organização de trabalho
Limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
Regras de higiene
Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:
Soluções desinfetantes cutâneas
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
Horários de atendimento
Atendimento prioritário
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Dever de prestação de informações
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
Eventos
Funerais
Restauração e similares
Feiras e mercados
Serviços públicos
Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
Eventos de natureza cultural
Atividade física e desportiva
Visitas a utentes de estruturas residenciais
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:
Cuidados pessoais e estética
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto;
Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Pistas de atletismo fechadas.
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Salões de jogos e salões recreativos.
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.
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