- 1 -Na Área Metropolitana de Lisboa o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública encontram-se limitadas a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
- 2 -Na Área Metropolitana de Lisboa são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 400 m2, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior, e as respetivas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços elencados no anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, independentemente da respetiva área;
- b)Os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
- c)Os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
- d)Os estabelecimentos que disponham de uma área superior a 400 m2, quando o respetivo funcionamento tenha sido autorizado pelo município territorialmente competente e desde que garantidas as demais regras e exigências previstas no presente regime;
- e)Os estabelecimentos que, ainda que disponham de uma área superior a 400 m2, restrinjam a área de venda ou de prestação de serviços a uma área não superior àquele valor.
- 4 -Na Área Metropolitana de Lisboa, os municípios territorialmente competentes reavaliam a manutenção da abertura dos estabelecimentos que disponham de uma área superior a 400 m2 que haja sido autorizada ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, bem como a manutenção em funcionamento de recintos de feiras que hajam retomado o seu funcionamento ao abrigo do artigo 18.º do mesmo regime
- 5 -Na Área Metropolitana de Lisboa, as Lojas do Cidadão permanecem encerradas, sem prejuízo de poderem aceitar marcações para atendimento presencial a realizar após 1 de junho de 2020, mantendo-se o atendimento presencial por marcação nas Lojas de Cidadão apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
- 6 -Na Área Metropolitana de Lisboa, os veículos com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
- 7 -O disposto no número anterior não se aplica aos transportes públicos.
- 8 -A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar na Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da execução do presente regime, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.
Artigo 5.º — Limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa
Vigente desde: 29/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2020
Referências (3)
- Alínea d) do N.º 2 do Artigo 6.º
- Artigo 18.º
- Artigo 13-B.º