- 1 -Apenas é permitida nas aldeias sem delimitação de zonas a construção de habitação unifamiliar.
- 2 -Os parâmetros a considerar para a edificabilidade são os seguintes:
- a)Frente de lote;
- b)Altura máxima total do edifício;
- c)Alinhamentos - recuo e afastamentos laterais;
- d)Profundidade da zona de construção.
- 3 -Os valores limite a considerar para cada uma destas variáveis são os indicados no quadro n.º 6, tendo em atenção a integração da construção no espaço da aldeia.
- 4 -Nas construções marginantes das estradas e dos caminhos municipais que atravessam as aldeias os alinhamentos são os definidos no quadro n.º 6.
- 5 -No caso de construção de moradias unifamiliares isoladas ou geminadas, é permitida a construção de anexos separados do edifício principal com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração do uso. A superfície de implantação não pode ser superior a 5% da superfície total do lote, com um máximo de 40 m2.
- 6 -Os projectos de loteamento a elaborar para as aldeias sem delimitação de zonas podem ser dispensados das áreas de cedência gratuita à Câmara Municipal de parcelas de terreno para equipamentos públicos e para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, de acordo com a lei vigente.
Artigo 20.º — Edificabilidade
Vigente desde: 26/03/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003