Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Góis
Âmbito
Regulamento;
Planta de ordenamento (1:25000);
Planta de ordenamento da Vila de Góis (1:2000);
Plantas de ordenamento das aldeias com delimitação de zona antiga (1:10000);
Planta actualizada de condicionantes, fl. 1 - Património natural (1:25000);
Planta actualizada de condicionantes, fl. 2 - Infra-estruturas (1:25000);
Planta actualizada de condicionantes, fl. 3 - Rede de distribuição eléctrica (1:25000).
Relatório;
Planta de enquadramento.
Planta da situação existente (1:25000);
Estudos de diagnóstico/caracterização, constituídos pelos seguintes estudos sectoriais:
I -Enquadramento regional;
II -População e povoamento;
III -Emprego e actividades económicas;
IV -Condicionantes naturais;
V -Caracterização urbanística;
VI -Acessibilidades;
Anexos estatísticos;
Finanças locais (programação financeira).
Anexo n.º 1 - Identificação dos espaços naturais;
Anexo n.º 2 - Identificação dos espaços culturais;
Anexo n.º 3 - Definições.
Revisão
O Plano Director Municipal de Góis deverá ser revisto quando se considere inadequado face à evolução, a médio e longo prazos, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos.
Natureza jurídica e força vinculativa
Classes e categorias de espaços segundo o uso dominante
Em função do uso dominante do solo, são definidas as seguintes classes e categorias de espaços, que se encontram identificadas nas plantas de ordenamento:
Caracterização
Os aglomerados urbanos identificados e delimitados na planta de ordenamento são constituídos pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial.
Caracterizam-se por possuírem ou virem a possuir uma ocupação do solo de tipo predominantemente habitacional. Dispõem ou podem vir a dispor de infra-estruturas e de equipamentos, de comércio e de serviços, bem como de indústrias compatíveis com a habitação.
Condicionantes para as zonas ameaçadas por cheias
Nas áreas ameaçadas por cheias não é permitida a construção de caves, nem que seja para utilização como garagem, e as cotas de soleira deverão ser acima do nível da máxima cheia conhecida.
Identificação
Categorias de espaços
Na vila de Góis distinguem-se as seguintes oito zonas:
1) Centro histórico - caracterizado por possuir uma malha urbana consolidada e valor patrimonial histórico, urbanístico e arquitectónico;
2) Zonas de habitação consolidada - caracterizadas por possuir uma malha urbana consolidada e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para vir a adquiri-lo;
3) Zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar - caracterizadas por possuírem caminhos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infra-estruturação complementar, alguma habitação unifamiliar, em muitos casos dispersa e desordenada, e em que a simples colmatação dos espaços livres existentes virá dar as características de espaço urbano consolidado. São áreas cuja ocupação com construção assume um carácter prioritário e cuja requalificação urbana passa pela manutenção das características de habitação unifamiliar;
4) Zonas de expansão por colmatação para habitação colectiva - caracterizadas por possuírem caminhos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infra-estruturação complementar, alguma construção dispersa e desordenada e em que a simples colmatação dos espaços livres existentes virá dar as características de espaço urbano consolidado. São áreas cuja ocupação com construção assume um carácter prioritário e cuja requalificação urbana passa pela manutenção das características de habitação colectiva;
5) Zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor ou operações de loteamento - caracterizadas por necessitarem de obras de urbanização primária e secundária;
6) Zonas de equipamentos colectivos - caracterizadas pela existência de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, ou por se destinarem à sua protecção, ampliação e instalação;
7) Zonas verdes - caracterizadas pela existência de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, ou por se destinarem à sua protecção, ampliação e instalação ou ainda pela existência de explorações agrícolas activas e a manter;
8) Zonas industriais urbanas - caracterizadas por possuírem caminhos públicos, pavimentados ou não, e algum grau de infra-estruturação complementar e pela existência desordenada de unidades industriais.
Estatuto de uso e ocupação
Edificabilidade
QUADRO N.º 1
Edificabilidade - Zonas da vila de Góis
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
Edificabilidade - Zonas industriais urbanas da vila de Góis e indústrias compatíveis com a habitação
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
Parâmetros urbanísticos a considerar na elaboração dos planos de pormenor da vila de Góis
(ver quadro no documento original)
Lugares de estacionamento
QUADRO N.º 4
Critérios para lugares de estacionamento na vila de Góis e nas aldeias com delimitação de zonas, com excepção do centro histórico, das zonas antigas e das zonas de habitação consolidada
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
Critérios para lugares de estacionamento nas aldeias sem delimitação de zonas, no centro histórico, nas zonas antigas e nas zonas de habitação consolidada da vila de Góis e das aldeias com delimitação de zona antiga
(ver quadro no documento original)
Actividades industriais das classes D e C, indústrias existentes na data da publicação do presente Regulamento, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados na vila de Góis.
Categorias de espaços
Estatuto de uso e ocupação
Edificabilidade
Lugares de estacionamento nas zonas das aldeias com delimitação de zonas
QUADRO N.º 6
Edificabilidade - Zonas das aldeias
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 7
Parâmetros urbanísticos a considerar na elaboração dos planos de pormenor ou operações de loteamento na Várzea Grande e em Cortes
(ver quadro no documento original)
Actividades industriais das classes D e C, indústrias existentes na data da publicação do presente Regulamento e estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados nas aldeias com delimitação de zonas.
A instalação nas aldeias com delimitação de zonas de novas actividades industriais das classes D e C e as alterações aos estabelecimentos industriais existentes ou a sua legalização, bem como dos estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço, estão sujeitas aos condicionamentos referidos no artigo 11.º deste Regulamento.
Categorias de espaços
Nas aldeias sem delimitação de zonas não foram delimitadas categorias de espaços. São constituídas por uma única zona que se caracteriza por possuir habitação consolidada e área de expansão por colmatação.
Estatuto de uso e ocupação
As aldeias sem delimitação de zonas destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais com garagens ou anexos, comerciais, de serviços e urbanas em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não. Nestas aldeias devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas.
Edificabilidade
Lugares de estacionamento nas zonas das aldeias sem delimitação de zonas
O número mínimo de lugares de estacionamento nas aldeias sem delimitação de zonas, a considerar em função do uso de cada edificação, é o indicado no quadro n.º 5. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as regras constantes no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento.
Actividades industriais das classes D e C, indústrias existentes na data da publicação do presente Regulamento, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados nas aldeias sem delimitação de zonas.
A instalação nas aldeias sem delimitação de zonas de novas actividades industriais das classes D e C e as alterações aos estabelecimentos industriais existentes ou sua legalização, bem como dos estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço, estão sujeitas aos condicionamentos referidos no artigo 12.º deste Regulamento.
Caracterização
O espaço que constitui esta classe destina-se à instalação de unidades industriais em geral e a equipamentos e serviços de apoio industrial, bem como outras actividades cuja localização seja incompatível com o aglomerado urbano.
Estatuto de uso e ocupação
Edificabilidade
Espaços para indústria extractiva
Os espaços para a indústria extractiva (IE) compreendem dois tipos de áreas, definidas em função do nível de evidenciação e aproveitamento dos recursos geológicos subjacentes, a saber: áreas prospectivas e potenciais, assinaladas na planta de ordenamento.
Compatibilidade e articulação com outros usos
Estatuto de uso e ocupação do solo
Edificabilidade
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, integrados ou não na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Estatuto de uso e ocupação do solo
Edificabilidade nos espaços agrícolas não incluídos na RAN
Caracterização
São os espaços de aptidão florestal revestidos ou não com espécies arbustivas e arbóreas em maciço de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem, quer se destinem ou não à produção florestal.
Categorias de espaços florestais
Nos espaços florestais identificam-se as duas seguintes categorias de espaços:
1) Florestas de produção - que são áreas extensas de coberto florestal destinado preferencialmente à produção de material lenhoso;
2) Espaços florestais de uso múltiplo - que são áreas de coberto vegetal principalmente constituído por espécies autóctones e destinadas preferencialmente a fins ambientais e paisagísticos e não apenas à exploração de material lenhoso.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Edificabilidade nos espaços florestais
QUADRO N.º 8
Edificabilidade nos espaços agrícolas e florestais
(ver quadro no documento original)
Áreas de riscos de incêndios
Projectos de florestação
O disposto neste capítulo é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados pelas entidades competentes.
Caracterização
Integram esta classe os espaços que constituem as zonas do território municipal mais sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
Categorias de espaços
Nos espaços naturais identificam-se as quatro seguintes categorias de espaços:
1) Albufeiras e respectivas faixas de protecção;
2) Afloramentos rochosos isolados ou em conjunto;
3) Árvores isoladas e maciços florestais classificados e a classificar;
4) Paisagens envolventes.
Identificação
O conjunto dos espaços relativos a cada uma das categorias referidas no artigo anterior encontra-se listado no anexo n.º 1.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Nestes espaços deverá ser privilegiada a protecção, a conservação, a gestão racional e a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos.
Caracterização
São espaços culturais os que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico, arqueológico, arquitectónico e artístico, urbanístico, científico ou social.
Categorias de espaços
Nos espaços culturais identificam-se as quatro seguintes categorias de espaços:
1) De interesse arqueológico;
2) De interesse arqueológico industrial;
3) De interesse urbanístico;
4) De interesse arquitectónico e artístico.
Identificação
O conjunto dos espaços relativos a cada uma das categorias referidas no artigo anterior encontra-se listado no anexo n.º 2.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, a conservação e a recuperação dos valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitectónicos, artísticos e urbanísticos, tendo em vista a sua valorização turístico-cultural.
Edificabilidade
Caracterização
Os espaços-canais caracterizam-se por corresponderem a corredores activados por infra-estruturas que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.
Categorias de espaços-canais
Nos espaços-canais identificam-se as quatro seguintes categorias de espaços:
1) Rede rodoviária nacional, estradas nacionais da rede complementar;
2) Estradas nacionais desclassificadas;
3) Rede rodoviária municipal, constituída por:
3.1) Estradas municipais, que são as vias de ligação das sedes de freguesia entre si e à sede do município;
3.2) Caminhos municipais existentes, que são as vias de ligação dos restantes lugares entre si e às respectivas sedes de freguesia;
3.3) Caminhos municipais propostos, que são vias municipais pavimentadas, existentes ou propostas, não classificadas como EM ou CM;
3.4) Caminhos públicos vicinais, que são os restantes caminhos públicos, em geral servindo propriedades rurais;
4) Rede ferroviária, linha do metropolitano de superfície.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Os espaços-canais não admitem qualquer outro uso e são considerados non aedificandi.
Áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional e das estradas nacionais desclassificadas.
Áreas de protecção aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal
Em qualquer dos casos as vedações nunca poderão ser construídas a menos de 1 m da zona da via. Apenas as vedações vazadas podem ultrapassar 1,2 m acima do nível da berma;
Estas construções ficam sujeitas às regras dos espaços urbanos e urbanizáveis onde se inserem;
Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação rodoviária, esta proibição vai até 30 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias;
Estabelecimento de acessos aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal
Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço
QUADRO N.º 9
Servidões non aedificandi e excepções nos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 10
Implantações condicionadas a afastamentos mínimos relativamente aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal
(ver quadro no documento original)
Parques de sucata e de materiais ou objectos inorgânicos incluindo veículos automóveis inutilizados
Os parques e depósitos de sucata implantar-se-ão de acordo com as condicionantes constantes dos artigos 31.º e 52.º deste Regulamento e nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
Estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento, serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente o respeitante a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionadas.
Áreas de protecção aos sistemas de abastecimento de água
Para além das servidões e restrições definidas na lei, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de abastecimento de água:
1) É definida uma faixa de protecção próxima de 60 m em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos de captação de água para abastecimento público. Nesta faixa de protecção próxima, que deverá ser delimitada por vedação, fica proibida a construção de edifícios, bem como a instalação de colectores, fossas sépticas e outros focos de poluição bacteriana ou química;
2) É definida uma faixa de protecção à distância de 200 m em torno das captações de água para abastecimento público. Nesta faixa não são permitidos sumidouros de águas negras, estações de fornecimento de combustíveis, outras captações, rega com águas negras, actividades poluentes nem a construção de edifícios, com excepção dos inerentes ao sistema de abastecimento de águas;
3) Fora dos aglomerados urbanos é proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras;
4) Fora dos aglomerados urbanos é condicionada a plantação de árvores numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras;
5) Nos aglomerados urbanos, a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m;
6) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e câmaras de manobras;
7) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 50 m de largura definida a partir dos limites exteriores da estação de tratamento de águas de Góis.
Áreas de protecção aos sistemas de esgoto das águas residuais domésticas
Para além das servidões e restrições definidas na lei, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de esgoto das águas residuais domésticas:
1) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados do eixo dos emissários;
2) Fora dos aglomerados urbanos, é condicionada a plantação de árvores numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados do eixo dos emissários;
3) Nos aglomerados urbanos, a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m;
4) É definida uma faixa de protecção de 100 m em torno dos limites exteriores das ETAR e das fossas sépticas de uso colectivo.
Nesta faixa de protecção, que deverá ser delimitada com sebe e cortina arbórea, fica proibida a construção de edifícios.
Servidões radioeléctricas
Estão sujeitas a servidão radioeléctrica as áreas envolventes dos centros radioeléctricos e que integram as zonas de libertação e as áreas definidas pelas faixas de desobstrução, estabelecidas nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas na planta de ordenamento:
1) Espaços urbanos:
Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Góis (PP1);
Plano de Pormenor de Expansão Nascente de Góis (PP2);
Plano de Pormenor de Recuperação e Requalificação das Zonas Industriais Urbanas de Góis (PP3);
Plano de Pormenor de Expansão Habitacional da Quinta do Baião (PP4);
Plano de Pormenor de Expansão Habitacional Norte de Góis (PP5);
Plano de Pormenor de Expansão Habitacional Poente de Góis (PP6);
Várzea Grande;
Cortes;
2) Espaços industriais:
Zona industrial da Alagoa, Góis;
Zona industrial de Cortes, Alvares;
Zona industrial de Várzea Pequena, Vila Nova do Ceira.
Entrada em vigor
O Plano Director Municipal de Góis entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO N.º 1
Identificação dos espaços naturais
1) Albufeira do Cabril, Alvares;
2) Albufeira do Monte Redondo.
1) Penedo de Góis ou serra do Penedo;
2) Cerro da Candosa;
3) Gruta da Lapa, Vale da Lapa, Vila Nova do Ceira;
4) Afloramentos do Seladinho.
1) Mata envolvente à Mata do Sobral;
2) Parque do Cerejal, Góis;
3) Pinheiro-manso de Góis;
4) Pinheiro-manso de Vila Nova do Ceira.
1) Vale do rio Ceira;
2) Ribeira de Pena, rio Sótão.
ANEXO N.º 2
Identificação dos espaços culturais
1) Pedra letreira, Alvares;
2) Cova dos Ladrões, Alvares;
3) Escádea grande, Alvares;
4) Pedra riscada, Mestras/Corterredor, Cadafaz;
5) Eira dos Mouros, Liboreiro, Góis;
6) Minas, Povorais, Góis;
7) Minas, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;
8) Minas, Várzea Pequena, Vila Nova do Ceira;
9) Minas, Botelhas, Vila Nova do Ceira;
10) Minas, Roda Cimeira, Alvares;
11) Casal dos Mouros, Oiradinhos, Sandinha, Cadafaz;
12) Eira dos Mouros, Oiradinhos, Sandinha, Cadafaz.
1) Chaminé e ruínas da Fábrica Barata Lima, Alvares;
2) Lagar hidráulico de azeite de Mega Cimeira, Alvares;
3) Ponte de ferro, Mega Cimeira, Alvares;
4) Lagar de azeite do povo e açude, Cabreira, Cadafaz;
5) Lagar de azeite da Comissão do Culto, Candosa, Cadafaz;
6) Moinho e tanque, Capelo, Cadafaz;
7) Ponte de um arco em xisto, Corterredor, Cadafaz;
8) Minas de volfrâmio e estanho, Sandinha, Cadafaz;
9) Casa do encarregado e lavandaria das Minas, Sandinha, Cadafaz;
10) Túnel do corte do rio Ceira, Sandinha, Cadafaz;
11) Casa-abrigo do Castelejo, Cabreira, Cadafaz;
12) Antiga ponte sobre o rio Ceira, Cabreira, Cadafaz;
13) Lagar de azeite da Ponte, Colmeal;
14) Corte do rio Ceira à Senhora da Amargura, Colmeal;
15) Moinho da Ponte, Colmeal;
16) Lagar de azeite e tulhas da ponte do Ceiroco, Colmeal;
17) Moinho de Carcavelos, Góis;
18) Roda do Casalinho, Góis;
19) Nora de Santo António, Góis;
20) Minas de volfrâmio e estanho de Nossa Senhora da Guia, Liboreiro, Góis;
21) Aproveitamento hidroeléctrico do Monte Redondo, Góis;
22) Nora do Pé Escuro, Góis;
23) Capela de Santo António, Góis;
24) Companhia de Papel de Góis, Ponte de Sótão, Góis;
25) Roda do Linteiro, Vila Nova do Ceira;
26) Forno de cal, Cabril, Vila Nova do Ceira.
1) Alvares;
2) Casal de Cima, Chã de Alvares, Alvares;
3) Cortes, Alvares;
4) Cadafaz;
5) Cabreira, Cadafaz;
6) Corterredor, Cadafaz;
7) Sandinha, Cadafaz;
8) Mestras, Cadafaz;
9) Tarrastal, Cadafaz;
10) Colmeal;
11) Carvalhal do Sapo, Colmeal;
12) Aldeia Velha, Colmeal;
13) Soito, Colmeal;
14) Adela, Colmeal;
15) Carcavelos, Góis;
16) Góis, Góis;
17) Ribeira Cimeira, Góis;
18) Ribeira Fundeira, Góis;
19) Casalinho de Cima, Góis;
20) Pena, Góis;
21) Povorais, Góis;
22) Aigra Velha, Góis;
23) Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;
24) Várzea Pequena, Vila Nova do Ceira.
1) Igreja matriz de Góis, MN (Decreto de 16 de Junho de 1910);
1) Edifício dos antigos Paços do Concelho, Góis (IIP, Decreto n.º 9627, de 1 de Maio de 1924);
2) Antiga ponte real sobre o rio Ceira, Góis (IIP, Decreto n.º 735/74, de 21 de Dezembro);
3) Capela do Mártir São Sebastião, Góis (IIP, Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro);
4) Solar beirão da Quinta da Capela, Góis (IIP, Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro);
5) Pedra letreira, Alvares (IIP, Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro);
1) Igreja da Misericórdia, Góis;
2) Capela do Castelo, Góis;
3) Fontanário do Pombal, Góis;
4) Cisterna do Pombal, Góis;
1) Escola primária, Alvares;
2) Solar dos Barata Lima, Alvares;
3) Lavadouro público, Amiosinho, Alvares;
4) Casa florestal e forno, Estrada das Minas, Alvares;
5) Escola primária, Mega Cimeira, Alvares;
6) Escola primária, Milreu, Alvares;
7) Escola primária, Roda Cimeira, Alvares;
8) Lavadouro público, Cadafaz;
9) Lavadouro público, Cabreira, Cadafaz;
10) Lavadouro público, Capelo, Cadafaz;
11) Lavadouro público, Corterredor, Cadafaz;
12) Capela da Boa Morte, Mestras, Cadafaz;
13) Capela de Nossa Senhora de Santa Luzia, Relvas, Cadafaz;
14) Lavadouro público, Sandinha, Cadafaz;
15) Escola primária, Sandinha, Cadafaz;
16) Casa florestal, Estrada do Rolão, Carvalhal do Sapo, Colmeal;
17) Lavadouro público, Colmeal;
18) Escola primária, actual sede da Junta de Freguesia, Colmeal;
19) Escola primária, Malhada, Colmeal;
20) Casa florestal, Vale de Asna, Colmeal;
21) Lavadouro público, Bordeiro, Góis;
22) Escola primária, Bordeiro, Góis;
23) Edifício da Havaneza Goiense, Góis;
24) Casa da Praça, Góis;
25) Casa Baeta da Veiga, Góis;
26) Casa do Terreirinho, Góis;
27) Antigo Hospital da Misericórdia, Góis;
28) Casa da Lavra de Cima, Góis;
29) Casa da Lavra de Baixo, Góis;
30) Antiga escola primária, Góis;
31) Casa das Ferreirinhas, Góis;
32) Casa Nogueira Ramos;
33) Casa do Povo, Góis;
34) Casa do Pombal, Góis;
35) Solar da Quinta da Torrinha, Góis;
36) Escola primária, Ponte de Sótão, Góis;
37) Escola primária, Monteira, Vila Nova do Ceira;
38) Lavadouro público, Murtinheira, Vila Nova do Ceira;
39) Capela de Nossa Senhora da Candosa, Vila Nova do Ceira;
40) Cruzeiro de Nossa Senhora da Candosa, Vila Nova do Ceira;
41) Nicho de Nossa Senhora da Candosa, Vila Nova do Ceira;
42) Lavadouro público, Sacões, Vila Nova do Ceira;
43) Capela do Divino Mártir São Sebastião, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;
44) Solar da Quinta da Costeira e Capela, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;
45) Igreja matriz, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;
1) Residência paroquial, Alvares;
2) Edifício dos Correios, Alvares;
3) Capela de São Sebastião, Alvares;
4) Igreja matriz de Alvares;
5) Ponte do Soito, Alvares;
6) Ponte da EN 2, Alvares;
7) Ponte da Lomba, Alvares;
8) Pia dos bois, Amiosinho, Alvares;
9) Fontanário enterrado, Casal de Cima, Alvares;
10) Pia dos bois da Eira, Mega Cimeira, Alvares;
11) Fontanário da Capela, Mega Cimeira, Alvares;
12) Fontanário da Selada, Mega Cimeira, Alvares;
13) Capela de Nossa Senhora da Esperança e de São Domingos, Mega Cimeira, Alvares;
14) Solar da Venda Nova, Mega Cimeira, Alvares;
15) Capela de Nossa Senhora das Dores, Mega Fundeira, Alvares;
16) Capela de Nossa Senhora de Fátima, Milreu, Alvares;
17) Capela da Senhora do Livramento, Obrais, Alvares;
18) Alminhas de Cima, Obrais, Alvares;
19) Ponte em xisto do CM 1160, Ribeira dos Amiosos, Alvares;
20) Capela de Nossa Senhora da Conceição, Roda Cimeira, Alvares;
21) Chafariz da Cortelha, Roda Cimeira, Alvares;
22) Ponte de pedra, Roda Cimeira, Alvares;
23) Chafariz novo, Roda Cimeira, Alvares;
24) Igreja matriz de Cadafaz;
25) Capela de Santo António, Cadafaz;
26) Torre do relógio, Cadafaz;
27) Capela de Santo Amaro, Cabreira, Cadafaz;
28) Capela de Nossa Senhora dos Remédios, Candosa, Cadafaz;
29) Capela de São Caetano, Capelo, Cadafaz;
30) Capela de Nossa Senhora da Conceição, Corterredor, Cadafaz;
31) Capela da Boa Morte, Mestras, Cadafaz;
32) Capela de Nossa Senhora de Santa Luzia, Relvas, Cadafaz;
33) Capela de São Domingos, Sandinha, Cadafaz;
34) Bebedouro do gado, Sandinha, Cadafaz;
35) Capela de Nossa Senhora da Saúde, Açor, Colmeal;
36) Fontanário, Açor, Colmeal;
37) Fontanário, Açor, Colmeal;
38) Capela da Senhora da Luz e Sobreiros, Ádela, Colmeal;
39) Capela de São Lourenço, Ádela, Colmeal;
40) Igreja, Colmeal;
41) Fontanário, Colmeal;
42) Ermida do Senhor da Amargura, Colmeal,
43) Capela do Sobral, Colmeal;
44) Solar dos Baetas, Albergaria, Góis;
45) Capela de Nossa Senhora do Amparo, Alvém, Góis;
46) Chafariz, Alvém, Góis;
47) Solar e capela da D. Delfina, Bordeiro, Góis;
48) Pia dos bois, Bordeiro, Góis;
49) Chafariz, Bordeiro, Góis;
50) Ponte, Bordeiro, Góis;
51) Casa da D. Delfina e pombal, Bordeiro, Góis;
52) Casa de brasileiro, EN 342, Bordeiro, Góis;
53) Casa de brasileiro, EN 342, Bordeiro, Góis;
54) Casa de brasileiro, EN 342, Bordeiro, Góis;
55) Casa da Roda, Góis;
56) Passadiço da Travessa da Rua do Forno, Góis;
57) Passadiço da Rua do Forno, Góis;
58) Passadiço do Pombal, Góis;
59) Passadiço da Travessa do Pombal, Góis;
60) Passadiço da Rua de Cima, Góis;
61) Chafariz da Luzenda de Além, Góis;
62) Capela de Santo António, Luzenda de Santo António, Góis;
63) Ermida de Nossa Senhora do Rosário do Céu, Ponte de Sótão, Góis;
64) Ponte de um arco em xisto, Ponte de Sótão, Góis;
65) Chafariz, Ponte do Sotão, Góis;
66) Capela Nova de São Gens, Ponte de Sótão, Góis;
67) Capela Antiga de São Gens, Ponte de Sótão, Góis;
68) Capela da Senhora da Glória, Barreiro, Vila Nova do Ceira;
69) Ponte do rio Sótão, Cerejal, Vila Nova do Ceira;
70) Capela de São Simão, Monteira, Vila Nova do Ceira;
71) Capela de Santo António, Sacões, Vila Nova do Ceira;
72) Solar da família Cortez (cooperativa), Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;
73) Casa, muros e portão do engenheiro Diamantino, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;
74) Fonte Galega, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;
75) Ponte de Várzea Grande, Vila Nova do Ceira.
ANEXO N.º 3
Definições
Lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, e destinado a uma só construção, com frente não superior a 30 m no caso de se destinar à habitação. Também se designa por lote urbano;
Parcela - todo o terreno legalmente constituído não incluído na definição de lote urbano. Também se designa por parcela cadastral ou por prédio rústico;
Frente do lote - dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública;
Profundidade da zona de construção - dimensão do lote segundo a perpendicular à via pública confinante.
Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
Área de construção - somatório das áreas de pavimentos a construir, acima e abaixo da cota de soleira. Excluem-se caves e sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
Profundidade da empena - dimensão do edifício nos alçados laterais segundo a perpendicular à via pública confinante.
Alinhamentos - linhas e planos que delimitam a projecção zenital do edifício no solo. Os alinhamentos determinam a implantação das edificações;
Afastamento lateral - distância da linha de projecção no solo do plano dos alçados laterais ao respectivo limite do lote;
Recuo - distância da linha de projecção no solo do plano da fachada à linha de separação entre a via pública e o lote;
Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital do edifício no solo e a área do lote ou parcela;
Superfície bruta - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção ou a uma unidade operativa de gestão específica;
Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a superfície bruta de solo, expressa em fogos/ha.
Altura de um edifício - altura da fachada principal medida desde a cota de soleira até ao beirado ou até ao capeamento das guardas do terraço quando for este o remate superior do edifício; também se pode medir pelo seu número de pisos;
Número de pisos de um edifício - número de pisos do alçado do edifício virado para a via pública (alçado principal ou fachada);
Moda - número de pisos mais frequente no troço de rua ou no quarteirão;
Troço de rua - parcela de rua compreendida entre dois cruzamentos ou entroncamentos.
Zona da via - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existem, as valetas, os passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na via e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, tais como parques de estacionamento e miradouros.
(ver plantas no documento original)