- 1 -As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nestes espaços são estabelecidas em planos de pormenor ou operações de loteamento.
- 2 -Os planos de pormenor ou operações de loteamento a elaborar deverão garantir:
- a)O controlo eficaz das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
- b)A integração e protecção paisagísticas do local mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, bem como o respeito pelas características topográficas e morfológicas do sítio;
- c)Espaços para estacionamento público correspondente ao mínimo de um lugar de estacionamento público por cada 100 m2 de área de construção;
- d)Áreas para lazer e equipamentos colectivos correspondentes a 10% da área destinada a indústria ou armazéns;
- e)Índice máximo de implantação de 50%;
- f)Outras disposições do presente Regulamento.
- 3 -Os planos de pormenor ou operações de loteamento a elaborar para as zonas industriais da Alagoa, da Várzea Pequena e de Cortes deverão garantir um afastamento das instalações industriais relativamente às habitações de 50 m para indústrias das classes C e D e 100 m para indústrias da classe B. Não serão permitidas indústrias da classe A.
- 4 -É permitida a construção de uma casa de guarda, no lote ou integrada na unidade fabril, para o pessoal de vigilância e manutenção.
Artigo 24.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 26/03/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003