- 1 -Aos espaços agrícolas integrados na RAN aplica-se o regime jurídico desta reserva previsto na lei.
- 2 -Os espaços agrícolas não integrados na RAN destinam-se aos usos agrícola, agro-florestal e florestal, devendo ser privilegiado o uso agrícola.
- 3 -Nos espaços agrícolas ficam interditos:
- a)As práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas correntes de exploração agrícola;
- b)O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração agrícola, salvo em programas de reconversão aprovados pela entidade competente;
- c)A instalação de depósitos de sucata.
Artigo 31.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 26/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003