Em todos os actos abrangidos por este Regulamento, serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente o respeitante a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionadas.
Artigo 57.º — Condicionantes
Vigente desde: 26/03/2003
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Em vigor desde 26/03/2003