Nas áreas ameaçadas por cheias não é permitida a construção de caves, nem que seja para utilização como garagem, e as cotas de soleira deverão ser acima do nível da máxima cheia conhecida.
Artigo 6.º — Condicionantes para as zonas ameaçadas por cheias
Vigente desde: 26/03/2003
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Em vigor desde 26/03/2003