Estão sujeitas a servidão radioeléctrica as áreas envolventes dos centros radioeléctricos e que integram as zonas de libertação e as áreas definidas pelas faixas de desobstrução, estabelecidas nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 60.º — Servidões radioeléctricas
Vigente desde: 26/03/2003
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Em vigor desde 26/03/2003