- 1 -Os documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
- a)Uma resposta pormenorizada ao questionário, que constitui o anexo II deste caderno de encargos, datada e assinada pelo representante comum do agrupamento;
- b)No caso de pessoas singulares, declaração de rendimentos dos três últimos anos, relação de bens patrimoniais e, eventualmente, outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada ao fim que se propõem;
- c)No caso de pessoas colectivas, certificado de existência legal do qual constem a composição dos órgãos sociais, exemplar actualizado do contrato de sociedade, documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal de contas, nos casos legalmente previstos) dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a sua constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos, e indicação dos sócios cuja participação no capital social seja superior a 10%;
- d)Indicação das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades, bem como identificação das sociedades em que detenham mais de 10% de participação no capital social;
- e)Indicação do número de acções que cada entidade que integra o agrupamento se propõe adquirir;
- f)Instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integram o agrupamento, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido;
- g)Declaração expressa, assinada por todas as entidades que integram um agrupamento, de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso;
- h)No caso de existir, contrato de consórcio ou documento que consubstancie um futuro acordo de accionistas, qualquer que seja a forma jurídica que este possa revestir;
- i)Declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 246-B/92, de 5 de Novembro.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior deverão ser rubricados pelo representante comum do agrupamento.
Artigo 10.º — Documentos
Vigente desde: 27/11/1992
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Em vigor desde 27/11/1992