- 1 -No prazo indicado na resolução no artigo anterior, os concorrentes seleccionados terão entregar ao administrador-delegado da Associação da Bolsa de Valores de Lisboa documento comprovativo de ter sido prestada caução, a favor do Estado Português, no montante de 10 milhões de contos, por depósito em dinheiro, seguro-caução ou garantia bancária, nos termos do anexo III, sob pena de serem excluídos.
- 2 -A caução prestada pelo concorrente vencedor extingue-se com o pagamento integral do preço das acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -As cauções prestadas pelos outros concorrentes extinguem-se com a homologação do vencedor.
Artigo 21.º — Caução
Vigente desde: 27/11/1992
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Em vigor desde 27/11/1992