- 1 -São zonas residenciais as destinadas predominantemente à habitação e equipamento e serviços complementares, tais como instalações culturais, recreativas e comerciais.
É permitida a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas.
- 2 -Para cada zona residencial são definidos índices de utilização máximos e número de pisos máximo, devendo ser elaborados, quando necessário, planos de pormenor ou outros estudos de conjunto (estrutura viária, alinhamentos, definição de volumes, etc.) que pormenorizem os condicionamentos urbanísticos de cada zona.
- 3 -Na ausência de estudos de conjunto e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante, cércea dominante e afastamento aos limites laterais, conforme o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e edificações nas propriedades contíguas.
- 4 -Para as zonas residenciais, subdivididas em R1 e R2, são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)Zona residencial R1:
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,30;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,60, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,40, aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 35%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 0,8, aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a três;
- b)Zona residencial R2:
Índice de utilização máximo:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,60;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 1,35, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública, e 0,80, aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 40%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 1,50, aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a cinco.
- a)Zona residencial R1:
- 5 -Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
- 6 -Infra-estruturas urbanísticas - o abastecimento de água será obrigatoriamente realizado a partir da rede pública, enquanto o saneamento, no caso de não existir rede pública, deverá garantir a sua ligação futura, logo que esta rede esteja concluída.
- 7 -Na área central da vila de Miranda do Corvo aplicam-se os indicadores urbanísticos da zona residencial R2, mantendo-se o número máximo de pisos (5).
Artigo 27.º — Zonas residenciais
Vigente desde: 17/05/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1993