- 1 -As zonas de equipamento são destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse público e utilização colectiva.
- 2 -Os projectos de equipamentos devem ser acompanhados por um estudo de integração urbana, devendo ser previsto estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos. Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificação serão os constantes do artigo 27.º, n.º 4, alínea a), com uma majoração de 30%, enquanto para o estacionamento se aplicará o disposto no artigo 29.º
- 3 -Nas zonas de equipamento observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para o uso público e que consiste em não se permitir:
- a)A execução de quaisquer edificações;
- b)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do solo;
- d)Derrube de quaisquer árvores;
- e)Descarga de entulho de qualquer tipo.
- 4 -Nas zonas de equipamento onde já existam edificações, estas poderão ser recuperadas ou remodeladas (a título precário) se tal não se mostrar incompatível com a sua futura utilização como equipamento.
- 5 -É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas aéreas de alta tensão e reciprocamente.
- 6 -Os equipamentos desportivos de base/formativos e os equipamentos recreativos de base constituem o nível básico da estrutura de serviços de desportos e recreação. Para as instalações destes equipamentos encontram-se áreas reservadas.
Esta previsão de equipamentos desportivos constitui uma base normativa sem carácter rígido ou absoluto, devendo adaptar-se com suficiente flexibilidade, tendo em atenção os equipamentos já existentes - campos de futebol, court de ténis, piscina natural/fluvial, piscina descoberta, pavilhão desportivo e centros recreativos e culturais.
O critério adoptado a partir de recomendações do Conselho da Europa e do Conselho Internacional para a Educação Física e o Desporto (UNESCO) atribui uma quota global de 4 m2 de superfície desportiva útil por habitante, repartida pelas tipologias de equipamentos de base, de modo a atribuir cerca de:
95% das áreas a reservas para actividades ao ar livre em terrenos de jogos e atletismo;
2% a 2,5% para salas de desporto;
1,5% para superfícies de plano de água em piscinas cobertas e ao ar livre.
Artigo 33.º — Zonas de equipamento
Vigente desde: 17/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1993