Para a área definida no artigo anterior é interdito:
- a)A instalação de indústrias nocivas e de todas as actividades que a Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia, a administração regional de saúde e o Ministério da Indústria e Energia, considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;
- b)A instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agro-pecuárias, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo, quando existentes, ser eliminadas desta área;
- c)O aumento da volumetria existente, salvo em edificações de um só piso, em que poderá eventualmente acrescentar-se mais um, desde que daí não decorram inconvenientes urbanísticos e do ambiente paisagístico local. Neste caso, é obrigatório a apresentação de projecto de enquadramento na zona e de maquete do conjunto à escala de 1:100. Também se poderão encarar novas construções que não alterem a escala do aglomerado e na condição de elas acompanharem um processo de reabilitação integrada das edificações existentes. De qualquer modo nunca serão autorizadas novas construções que estendam o aglomerado ao longo da estrada que o serve ou que venham a situar-se do lado contrário em relação a essa estrada;
- d)A utilização de reboco nas paredes exteriores, de telha que não seja a existente ou de canudo vermelha (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra), de alumínios ou outro material que não a madeira em portas e janelas e de guarnições metálicas nas guardas das varandas de modelo diferente dos existentes nas aldeias da serra da Lousã.