- 1 -Quando da emissão de alvará de loteamento, para além da taxa pelo processo técnico-administrativo, são devidas ao município, separada ou cumulativamente:
- a)Cedências de terreno destinadas a equipamentos e zonas verdes de uso público, previstos para o local;
- b)Taxas pelas infra-estruturas locais não executadas (para além das previstas no projecto de loteamento) ou pelas infra-estruturas gerais tornadas necessárias pelo empreendimento.
- 2 -Com as cedências de terreno pretende-se conseguir que, de forma tanto quanto possível equitativa, cada loteamento contribua com uma certa percentagem da sua área para o património fundiário municipal destinado a equipamento e zonas verdes (ou mesmo destinado à gestão urbanística), sem prejuízo das possibilidades construtivas dimanadas das normas regulamentares.
- 3 -Para além das infra-estruturas próprias do loteamento, orçamentadas (e pagas) directamente pelo promotor, deverá ainda comparticipar na execução das infra-estruturas gerais tornadas necessárias pelo empreendimento entre os limiares de 100$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada (mínimo) e 200$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada (máximo). Estes valores são duplicados no caso de se tratar de pretenções localizadas fora dos espaços urbano e industrial que venham a ser ligados a rede pública.
Artigo 52.º — Compensações ao município pelas licenças de loteamento
Vigente desde: 17/05/1993
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Em vigor desde 17/05/1993