- 1 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito à prévia aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas edificações deverão ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob sua responsabilidade, nos termos da legislação.
- 3 -Edifícios públicos com zonas de protecção:
- a)Escolas:
Escola C + S de Miranda do Corvo (7);
- b)Equipamentos de saúde:
Centro de Saúde de Miranda do Corvo (6);
- c)Defesa nacional:
Quartel da Guarda Nacional Republicana (4);
- d)Outros:
Câmara Municipal (3);
Bombeiros Voluntários (5);
Biblioteca Municipal (8);
ADFPMC (9).
- a)Escolas:
Artigo 9.º — Edifícios públicos
Vigente desde: 17/05/1993
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Em vigor desde 17/05/1993