- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe, quase na sua totalidade inseridos na REN, incluem as áreas compostas por paisagens naturais ou seminaturais, pouco transformadas pelo uso, exploração e ocupação humana, desagregando-se em três categorias:
- a)Espaço natural protegido (EN.P);
- b)Espaço natural lúdico (EN.L);
- c)Espaço natural turístico (EN.T).
- 2 -O espaço natural protegido engloba áreas onde se privilegia a protecção dos recursos naturais, salvaguardando-se ecossistemas, características naturais ou outras virtualidades especiais ou de interesse superior, associadas à flora e ou fauna.
- 3 -O espaço natural lúdico engloba áreas vocacionadas, pontual e limitadamente, para a satisfação das necessidades das populações no que concerne a recreio e lazer, com grandes restrições ao estabelecimento de eventuais focos de poluição, qualquer que seja a sua natureza. Estas áreas serão implementadas através de planos de pormenor, se necessário com recurso à elaboração de estudos de impacte ambiental.
- 4 -O espaço natural turístico engloba áreas vocacionadas, pontual e fortemente limitadas, para intervenções de aproveitamento turístico, a estabelecer através de planos de pormenor, se necessário com recurso à elaboração de estudo de impacte ambiental (EIA).
Artigo 25.º — Caracterização do espaço natural (EN)
Vigente desde: 17/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1994