- 1 -De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, a aprovação de projectos que pela sua natureza, dimensão ou localização se considerem susceptíveis de provocarem incidências significativas sobre o ambiente fica sujeita a um processo prévio de avaliação de impacte ambiental (AIA), como formalidade essencial da competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -Consideram-se abrangidos por esta disposição todos os projectos públicos ou privados referidos nos anexos I e III do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, ou que, devido às suas dimensões, se integrem no anexo do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
- 3 -Ficarão ainda sujeitos a um processo prévio de avaliação de impacte ambiental todos os projectos públicos ou privados não referidos nos dispositivos legais mencionados nos número anteriores e que, pela sua natureza, dimensão ou localização, a Câmara Municipal entenda, baseada numa avaliação prévia, serem também susceptíveis de provocarem incidências no meio ambiente.
- 4 -Para este efeito, a Câmara Municipal solicitará parecer à entidade competente em matéria de ambiente, o qual integrará obrigatoriamente o processo de pedido de informação prévia ou de licenciamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Artigo 33.º — Avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 17/06/1994
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Em vigor desde 17/06/1994