Ratifica o Plano Director Municipal de Vouzela
Objecto
O presente Regulamento, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, bem como as plantas de ordenamento e de condicionantes, que fazem parte do Plano, estabelecem um conjunto de orientações e parâmetros para uso, ocupação e transformação do solo, no âmbito do Plano Director Municipal de Vouzela.
Âmbito territorial
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente o presente Regulamento.
Prazo de vigência e revisão do PDM
O PDM e as suas disposições regulamentares têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República, devendo, porém, ser revistos obrigatoriamente antes da conclusão desse prazo ou sempre que, nos termos da lei, se considere que as disposições nele contidas se tornaram inadequadas.
Planos municipais de ordenamento
Reserva Agrícola Nacional
Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, a Reserva Agrícola Nacional (RAN) rege-se nos precisos termos dos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Reserva Ecológica Nacional
Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, a Reserva Ecológica Nacional (REN) rege-se nos precisos termos dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
Servidões florestais
Reserva Botânica de Cambarinho
Sem embargo de outra legislação aplicável, é delimitada a área da Reserva Botânica de Cambarinho, de acordo com o Decreto-Lei n.º 364/71, de 25 de Agosto.
Protecção a imóveis classificados
Servidões rodoviárias - Vias classificadas no Plano Rodoviário Nacional
Servidões rodoviárias - Vias não classificadas no Plano Rodoviário Nacional
Servidões rodoviárias - Rede municipal
Servidões ferroviárias - Linha do Vouga
Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, os terrenos confinantes com a linha do Vouga, nos troços não desactivados, observarão o Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (REPCF).
Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Servidões dos sistemas de captação de água
Servidões dos sistemas de saneamento básico
Servidões de pedreiras
Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, as áreas de protecção às explorações existentes e devidamente licenciadas são as previstas no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
Servidões do domínio público hídrico
Sem embargo de outra legislação vigente, o domínio público hídrico reger-se-á nos precisos termos dos Decretos-Leis n.os 486/71, de 5 de Novembro, e 70/90, de 2 de Março.
Classificação dos espaços de ordenamento
(ver documento original)
Caracterização do espaço urbano (EU)
Caracterização do espaço industrial (EI)
Caracterização do espaço agrícola (EA)
Caracterização do espaço florestal (EF)
Caracterização do espaço natural (EN)
Caracterização do espaço cultural (EC)
Este espaço abrange o(s) elemento(s) em si e respectiva área de protecção que, pelo seu valor e qualidades estéticas, históricas, etc., requerem acções de protecção, preservação e recuperação.
Caracterização do espaço-barreira (EB)
Os espaços desta classe correspondem a corredores e áreas activadas por infra-estruturas e instalações, existentes ou previstas, que implicam um efeito de barreira física ao(s) espaço(s) que o(s) marginam.
Administração urbanística
Prática urbanística
Instrumentos operativos
Os planos municipais a promover pela Câmara serão elaborados e constituídos em observância do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com o seguinte conteúdo:
Regulamentação urbanística
Regulamentação complementar
Avaliação de impacte ambiental
Emissão de poluentes
Poluição do ar
Poluição da água
Poluição do solo
Âmbito
Classificação e conceitos
Consideram-se, para efeitos de hierarquia viária, as seguintes categorias de vias:
Distribuidora principal
Distribuidora secundária
Aplicam-se a estas vias municipais as disposições constantes do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961), sendo estas vias, para esse efeito, equiparadas a estradas municipais.
Acessos locais
Aplicam-se a estas vias municipais as disposições constantes do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, sendo os acessos locais, para este efeito, equiparados a caminhos municipais.
Precedências
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados cumulativamente com as suas disposições os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
Aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)
A aplicação do RGEU ou das disposições regulamentares que o venham a substituir é extensiva a todo o território concelhio.
Modificação da estrutura de ordenamento
A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento, só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos que só produzirá efeitos após a obtenção da sua eficácia plena nos termos da lei:
Ajustamento de limites entre espaços
Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura de ordenamento poderão ter lugar só com o objectivo de definir a sua exacta localização no terreno e quando tal situação se torne manifestamente necessária, sendo, nestas condições, efectuados de acordo com as seguintes regras:
Contra-ordenações e coimas
ANEXO I
Quadro regulamentar
(ver documento original)
ANEXO II
Notas explicativas
Classe de uso de solo. - Áreas territoriais que ficam afectas a um uso dominante, o qual dá a denominação à classe.
A porção de território afecta a uma classe de uso será entendida pelo processo de planeamento no sentido de que deverá ser privilegiado o uso dominante, interditas todas as actividades e utilizações que o prejudiquem ou comprometam e toleradas ou mesmo estimuladas as actividades complementares ou paralelas que, de algum modo, contribuam para desenvolver e valorizar o sistema.
Categoria de uso de solo (subclasse). - A categoria envolve sempre o uso local e conjunto de um espaço e a correspondência com o uso dominante da classe da unidade territorial em que está integrado.
No interior do espaço de uma classe de uso ocorrem diversas categorias, não necessariamente coincidentes com o uso dominante.
Programa. - Determina, por categorias, os diferentes programas de utilização da construção, em princípio compatíveis com a classe de espaço dominante.
Todavia, estas condicionantes, só por si, não determinam uma autorização tácita de construir no terreno, pois devem ter em conta os restantes elementos do quadro do Regulamento e a observância das servidões e restrições de utilidade pública que, eventualmente, impendam sobre o local.
Esta compatibilidade é anotada no quadro por «sim», «não», «sim condicionado» e «não, salvo excepção justificada e sob reserva de aprovação específica».
Habitação unifamiliar isolada. - Poderá adoptar-se a tipologia de habitações geminadas, em determinadas circunstâncias dimensionais, desde que a frente do conjunto não exceda 14 m.
Estão incluídos os anexos e as garagens, ainda que em construções separadas.
Habitação unifamiliar em banda. - Implica continuidade de fachadas, englobando, no mínimo, quatro fogos.
Habitação colectiva. - Implica uma sobreposição de alojamentos.
Estão incluídos os anexos e garagens, ainda que em construções separadas.
Escritórios. - Locais construídos com esta finalidade ou utilizados como tal e dependentes de uma autorização.
Depósitos ou armazéns. - Todos os programas independentes deste tipo, habitualmente incluídos nas indústrias não classificadas, quer seja sob a forma de alpendres constituídos com materiais definitivos ou estruturas aligeiradas, ou sob a forma de silos, quer sejam aéreos ou subterrâneos.
Nesta rubrica estão incluídos os escritórios necessários, mesmo em construção separada.
Garagens colectivas. - Todos os tipos de garagens, independentemente de serem públicas ou privadas.
Estão incluídas as estações de serviço, escritórios necessários e habitações de função, ainda que em construção separada.
Actividades industriais (compatíveis e não compatíveis com a malha urbana). - Consideram-se as actividades industriais das classes C e D e das classes A e B, às quais o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI - Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março) respectivamente confere viabilidade ou não viabilidade de integração na malha urbana.
Instalação agrícola. - É o conjunto das instalações propriamente ditas directamente relacionadas com a agricultura, assim como as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação agro-pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e pecuária, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Equipamentos públicos técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Estações de bombagem e reservatórios de água potável;
Estações de tratamento de águas (ETA) e de águas residuais (ETAR);
Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
Subestações e postos de transformação;
Centrais telefónicas;
Abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço);
Serviços de lavagem auto;
Estações emissoras de rádio, televisão, etc.;
Estações e instalações ferroviárias;
Instalações para recolha e processamento de resíduos.
Estes equipamentos têm um carácter mais industrial, podendo fazer parte do espaço industrial, sendo as garagens consideradas à parte.
Equipamentos públicos não técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, com um carácter de complemento à função da habitação, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Equipamentos desportivos e balneários;
Salas de espectáculos e reuniões de interesse colectivo;
Lugares de culto;
Cemitérios;
Estabelecimentos de ensino e investigação;
Museus, bibliotecas, etc.;
Hospitais, dispensários, hospícios, asilos, etc.;
Sedes de administração;
Postos de bombeiros, polícia, etc.;
Palácios de justiça, penitenciárias, etc.;
Instalações militares;
Estações de correio.
Anexos independentes. - De qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal, como por exemplo as arrecadações para alfaias agrícolas.
Comércio. - Todo o comércio colectado, permanente, seja qual for a sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas dependentes, assim como quaisquer escritórios correspondentes.
Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas.
Equipamentos turísticos. - Consideram-se os hotéis e pensões, independentemente da categoria, pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e de merendas, bem como os restaurantes turísticos com mais de 25 mesas.
Estão incluídas as habitações de função e anexos necessários, ainda que em construção separada.
Construtibilidade. - Considera-se a capacidade de um terreno receber uma construção qualquer.
Está subordinada aos mínimos de:
Superfície de terreno (superfície do lote no espaço existente ou área a lotear no espaço potencial);
Largura do terreno, isto é, frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno;
Profundidade do terreno, isto é, dimensão mínima perpendicular à referida rua.
Implantação. - Reúnem-se neste vocábulo todas as servidões de distância, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sob as seguintes rubricas:
Profundidade máxima de eventuais construções entre meações, a partir do alinhamento ou de faixa de uso obrigatório;
Margens laterais separativas com:
Número;
Dimensões mínimas relativas e absolutas;
Afastamento mínimo das construções de um mesmo conjunto;
Profundidade mínima do enquadramento de verdura, plantada dentro dos limites do terreno.
Dimensão. - As construções estão limitadas em:
Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado e a cota do afloramento da construção no terreno natural;
Altura relativa definida como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;
Altura de anexos de habitação sobre a via limítrofe, do ponto mais alto da cobertura até à cota média dessa via.
Índice de densidade habitacional. - Quociente entre o número de habitações e a superfície de solo que está afecta a esse uso.
Índice de terreno arborizado. - Todos os terrenos deverão ser plantados segundo um certo índice mínimo, a fim de evitar os terrenos vagos e incultos.
A escolha das espécies fica livre, permitindo-se mesmo certas culturas utilitárias ou certas plantações ultra-económicas de espécies naturais, em que as despesas das plantações poderão ser compensadas pela economia da não execução de vedações.
(ver documento original)