O PDM e as suas disposições regulamentares têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República, devendo, porém, ser revistos obrigatoriamente antes da conclusão desse prazo ou sempre que, nos termos da lei, se considere que as disposições nele contidas se tornaram inadequadas.
Artigo 4.º — Prazo de vigência e revisão do PDM
Vigente desde: 17/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1994