- 1 -Definem-se como dimensões mínimas a respeitar os seguintes valores:
- a)Para faixa de rodagem - 7 m;
- b)Para bermas - 3 m.
- 2 -São criadas as seguintes servidões:
- a)Na fase de elaboração de projectos, definem-se faixas de protecção de 100 m (canal de reserva) para cada lado do eixo;
- b)Na fase de execução e após construção, definem-se faixas non aedificandi de 15 m para cada lado da plataforma da estrada;
- c)Estas vias não poderão ter acessos directos a terrenos e lotes particulares, não sendo permitida nas vias existentes a abertura de novos acessos deste tipo.
- 3 -Em atravessamentos de espaço com ocupação urbana, a Câmara Municipal poderá regulamentar outros perfis e servidões adequados a qualquer situação específica que o justifique ouimponha.
Artigo 40.º — Distribuidora principal
Vigente desde: 17/06/1994
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Em vigor desde 17/06/1994