- 1 -A aplicação destas disposições contidas no presente capítulo terá em conta as precedências existentes, entendendo-se como tal a existência de imóvel ou imóveis que, pelo seu estado de conservação, interesse patrimonial e ou por formarem um conjunto fortemente consolidado, criem uma situação estável e cujo respeito seja de interesse municipal.
- 2 -Relativamente a edifícios existentes cujo estado de conservação ou valor patrimonial não justifique a criação de tal precedência e ou desrespeitem alinhamentos predefinidos, apenas serão permitidas obras de conservação e limpeza.
Artigo 43.º — Precedências
Vigente desde: 17/06/1994
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Em vigor desde 17/06/1994